(já referidos na análise na generalidade), principalmente de Janeiro a Maio e de meados de Agosto a Dezembro.

II - Na época que medeia entre Maio e 15 de Agosto poucos países se mostram à altura de satisfazer as exigências de consumo, por não se verificar, nesse entretempo, produção apreciável

III - Em dezenas de milhares de hectares do sotavento algarvio, do Baixo e Alto Alentejo oriental, da península de Setúbal, do Ribatejo, de Vila Franca e do Alto Douro, Portugal continental dispõe de condições naturais para produzir uva de mesa de primeira qualidade, cuja maturação se processa, precisamente, entre Junho e meados de Agosto. Mas, se o projecto de decreto-lei pretende corresponder à oportunidade referida no número anterior, tenta igualmente evitar que à sombra de plantações de uvas de mesa acabem por se obter, por transformação, vinhas para produção de vinho.

Quanto às autorizações anteriores, o projecto refere o Decreto-Lei n.º 26 481

Acontece que depois deste diploma se publicaram novas disposições sobre uva de mesa. Assim, nos termos da alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525, autorizaram-se novas plantações «para produção de uva de mesa, desde que os terrenos sejam aptos para essa cultura e favoráveis as condições climatéricas, nas zonas que vierem a ser definidas em regulamento». Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46 256 dispôs que «a plantação de vinha para a produção de uva de mesa só pode ser autorizada nas regiões já tradicionais produtoras de uvas de qualidade e no Algarve, ouvida a Junta Nacional das Frutas».

Independentemente de discutir a me dida em que estas disposições aumentaram ou reduziram na prática o âmbito do Decreto-Lei n.º 26 481, parece mais curral, e até de melhor técnica legislativa, em vez de uma referência expressa no articulado ao Decreto-Lei n.º 26 481, a consignação de uma proibição genérica de reconstituição ou transferência para uvas de vinho de todas as plantações existentes, licenciadas ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa. A oposição levantada, em alguns sectores, ao licenciamento da uva de mesa traduz-se no temor de que tais uvas sejam vinificadas e lançado o seu vinho nos circuitos comerciais. Mesmo que as uvas de mesa sejam comercializadas em fresco, acrescenta-se, haverá um quantitativo de sobras da ordem dos 25 por cento que acabam por ser transformadas em vinho.

A Câmara não toma naturalmente partido neste debate, em que as posições se dividem sobre a própria qualidade do vinho produzido a partir da uva de mesa. Recorda, no entanto, que o § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46 256 estipula não ser permitida a vinificação para consumo público a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa depois da publicação do Decreto-Lei n.º 40 037.

Tal orientação poderia agora ser recolhida em termos genéricos.

O vinho resultante da vinificação forçada de sobras ou refugos de produção destinar-se-á ao consumo da casa agrícola do produtor e o excedente deverá ser obrigatòriamente adquirido pelo organismo de intervenção da área onde se situe a vinha, tudo em condições a regulamentar oportunamente. A redacção sugerida para o artigo 4.º do projecto que, segundo a ordenação realizada, passa a artigo 6.º é, pois, concebida nestes termos.

1 Nas zonas delimitadas para o cultivo de castas para produção de uva de mesa é permitido:

a) O licenciamento da plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumo de uva,

b) A reconversão, para os mesmos fins, das vinhas existentes destinadas à produção de vinho,

2 Nos licenciamentos das novas plantações ou reconversões ter-se-á em conta o interesse de castas de reconhecida precocidade.

3 As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos deste artigo, bem como as existentes ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa, não poderão sor reconstituídas ou transferidas para uvas de vinho

4 Não é permitida a vinificação para consumo público a partir de uvas produsidas por vinhas cuja plantação tenha tido autorizada para a produção de uva de mesa. O artigo 6.º do projecto de decreto-lei permite a «constituição ou transferência de vinhas com existência legal. Formula os seguintes requisitos para que tal permissão se possa concretizar:

a) Observância dos princípios a que se refere o artigo 5.º do projecto,

b) A vinha não deve estar abandonada,

c) O número de pés existentes não deve ser menos de metade do povoamento normal,

d) Estes pés devem encontrar-se regularmente distribuídos por toda a área da vinha a reconstituir ou transferir.

Nos casos de transferência, os povoamentos a transferir serão arrancados no prazo de três anos após a concessão da respectiva licença. Caso contrário, o interessado sujeitar-se-á ao pagamento de uma multa anual progressiva, multa essa que não poderá exceder 15$ por pé de videira e por ano.

Se o proprietário, dentro do prazo dos três anos, requerer a anulação da licença, a multa em questão não será aplicada. Os últimos diplomas que se ocuparam de reconstituições e transferências foram o Decreto-Lei n.º 38 525 (artigos 7.º e 8.º, para as «constituições, artigos 9.º a 12.º, para as transferências) e o Decreto-Lei n º 46 256 (artigos 3.º a 7.º)

O Decreto-Lei n.º 38 525 tratou em artigos separados de cada um destes aspectos, contràriamente ao que agora se projecta.

Começa-se, neste diploma, por caracterizar a «reconstituição» e prevê-se tal possibilidade para as unhas legalizadas, «desde que a data em que se realiza a vistoria existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento inicial e estas se encontrem dispersos por toda a área, constituindo vinha não abandonada»

Define-se igualmente «transferência»

As condições para que esta seja permitida são as mesmas da «constituição com mais dois tipos de limitações da natureza dos terrenos e do número de bacelos

E depois de se especificarem hipóteses em que as transferências não são consentidas, fin aliza-se por prescrever que sem todos os casos de transferência os povoamentos