originais certo arrancados no decurso dos trás anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença».

Dentro do espírito proibicionista do Decreto-Lei n.º 48 256 avulta um propósito de condicionamento técnico quanto a viabilidade de «constituição ou transferência (cf artigo 3.º)

Admitia-se ainda que os Viticultores poderiam requerer aos serviços a contagem e o registo do número de videiras que possuíam, com vista a transferência ou reconstituição futura (artigo 7.º). A solução do projecto do Governo, na medida em que faz depender a possibilidade da reconstituição e da transferência do disposto no artigo 5.º do projecto («com observância dos princípios a que se refere o artigo anterior»), é mais restritiva do que o regime do Decreto-Lei n.º 38 525.

Omite, por outro lado, dois problemas que se afigura de interesse encarar o da situação dos actuais detentores de licenças, o do período da validade das autorizações concedidas (ou naturalmente revalidadas) ao abrigo do novo diploma. A Câmara julga defensável uma orientação em que se tenha em conta.

a) A regra geral da permissão de reconstituição ou transferência, que, na sua redacção, não difere muito do projecto de decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 38 525 (artigos 8.º e 10.º) Acerta-se uma referência expressa «à data em que se realize e respectiva vistoria», como, aliás, acontecia no Decreto-Lei n.º 38 525,

b) A limitação da transferência (e apenas desta) às propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 4.º (da redacção sugerida pela Câmara Corporativa), com a expressa declaração de que tal transferência apenas se pode realizar para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir,

c) A sujeição, tanto da transferência como da reconstituição, às regras gerais do condicionamento técnico que forem impostas aos proprietários,

d) A obrigatoriedade do arranque dos povoamentos originários dentro de determinado prazo,

A fórmula do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 525, ao referir-se a «três anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença», parece mais realista do que a do projecto que consigna simplesmente o «prazo de três anos após a concessão da respectiva licença». No entanto, a Câmara entende que o prazo a fixar deverá ser de quatro anos. Esta solução afigura-se mais realista perante os condicionalismos culturais e económicos.

c) O estabelecimento de um prazo para os actuais detentores de licença pedirem a sua revalidação. Embora se acerte que tal exigência não seja cercada de um formalismo perturbador, pensa-se que a mesma é necessária, até para se ter uma moção exacta ao que actualmente se encontra autorizado e não realizado. Esta exactidão permitirá encarar com mais realismo as actuações futuras por outro lado, fixando-se um prazo para as novas autorizações ou transferência, é justo que igual regime se aplique &s que ainda subsistem por utilizar, < p> d) A fixação de um prazo para utilização das licenças, findo o qual as mesmas caducam.

Os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do projecto não seriam aqui considerados.

As disposições sobre multas, a manterem-se num diploma básico, poderiam articular-se conjuntamente na parte final.

A limitação da transferência referida na anterior alínea b) bem sua inspiração, para lá do texto do projecto do decreto-lei, nos alíneas 1) e 2) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38 525 e no articulado sugerido pelo Grupo de Trabalho designado pelo despacho de 9 da Maio de 1966. Ainda neste articulado, que em tal aspecto obteve a concordância da Corporação da Lavoura, se formula a limitação «para terrenos de igual ou inferior fertilidade» (base IX). À luz das razões alinhadas, a redacção do artigo 6.º passaria a ser

1 É permitida a reconstituirão ou a transferência do vinhas com existência legal desde que, à data em que se realize a respectiva visiona, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas só encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha não abandonada.

2 A transferência de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 4º e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.

3 Tanto no caso da reconstituição como no da transferência, os interessados ficam sujeitos à observância das regras de condicionamento técnico que lhes forem impostas.

4 Quando se trate do transferência, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença.

5 Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transferência a data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducarão.

6 As automações de reconstituição ou transferência não utilizadas caducam decorridos três anos apôs a sua concessão ou revalidação. O artigo 7.º preconiza para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes e para as outras regiões onde isso for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização. Para obter tal desígnio prevê-se o estímulo, através de assistência técnica e financeira, à substituição de tipos de cultura desaconselhada» e agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores. Isto permitiria constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões convenientes a uma exploração económica.

Determina-se que a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira pela Junta de Colonização Interna O problema da região dos vinhos verdes, como de resto se focou na apreciação na generalidade, tem revestido aspectos muito específicos no panorama vitivinícola nacional.

No âmbito do condicionamento do plantio da vinha, a Região Demarcada dos Vinhos Verdes tom sido objecto de providências, excepcionais por parte do legislador

Não se tratou apenas do benefício, quase sempre consagrado, dos plantações em ramada, bardos ou enforcados na bordadura dos campos (cf , por exemplo, o artigo 5.º