do Decreto-Lei n.º 33 544), mas até da proibição de outras soluções normais nas restantes regiões vinícolas De facto, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36 018 foi peremptório ao prescrever:

Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e nas que com ela tenham afinidades, com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou de cominhos, não serão autorizadas novas plantações de vinhas contínuas, ainda que se verifique o caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27 285.

O mesmo impedimento foi consignado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 525.

Na região dos vinhos verdes e outras a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do presente decreto-lei não serão autorizadas plantações de vinhas contínuas. São, porém, autorizadas plantações destinadas a cobrir caminhos, pátios, quinteiros, eirados ou terreiros e junto às casas, desde que obedeçam à formação de ramadas ou lateiros e sejam enxertados nas castas tradicionais da região. Procura agora o projecto de decreto-lei estimular os povoamentos contínuos que a legislação anterior proibia, na região dos vinhos verdes. O objectivo é a constituição, pelo próprio agrupamento, de unidades com dimensões que tornem viável uma exploração económica. Facilita-se a mecanização e, numa conjuntura em que os problemas da mão-de-obra se revestem de tantas dificuldades, tenta-se fazer-lhes ainda, deste modo, face.

As tarefas de emparcelamento ou de agricultura de grupo poderão igualmente ser favorecidas.

Os expedientes preconizados não são compulsórios. O projecto de decreto-lei prevê a extensão das providências consignadas no artigo 7.º às «demais regiões em que for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização»

Dado que o âmbito territorial de aplicação do preconizado é assim mais lato, parece que a regra se poderia formular em termos gerais, isto á, para todas as áreas onde fosse possível a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores.

Crê-se, por outro lado, que a obtenção de povoamentos contínuos, ajustados a um melhor exploração económica, não se esgota na possibilidade de mecanização. Isto é, existem outras vantagens para a economicidade de uma exploração de tais povoamentos.

Daí o sugerir-se que não se faça depender o escopo visado da mecanização.

Reconhece-se, porém, a importância desta. Isto não só nos casos previstos no n.º 1, mas noutros situações Revela-se, deste modo, o interesse em form ular em termos mais amplos o propósito de intensificar os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.

Alargados os objectivos, mais lata deverá ser a ajuda do Estado. Os benefícios não se esgotarão na assistência técnica e financeira, nem serão limitados aos departamentos da Secretaria de Estado da Agricultura.

Há, por exemplo, todo o conjunto de infra-estruturas de obras públicas ou a consideração de isenções fiscais que ainda aqui poderão ter lugar. Já se referiu na apreciação na generalidade, como, nos princípios do século, a Portaria de 17 de Abril de 1906 mandou proceder à construção e reparação de caminhos vicinais na região vinhateira do Douro. É embora esta medida se enquadrasse, ao tempo, nas providências tomadas para combater a crise económica que assoberbava a região, dela resultariam igualmente valiosos facilidades para a circulação dos homens e dos produtos.

Reconhece-se, contudo, a oportunidade em referir especialmente o papel que poderá caber à Secretaria de Estado da Agricultura na prodigalização da assistência técnica e da assistência financeira através, respectivamente, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e da Junta de Colonização Interna. Por isso se julga de manter esta regra, como último número do artigo 7.º Ponderadas as razões aduzidas, a Câmara Corporativa, crê que o artigo 7.º poderia ter a seguinte redacção.

1 Será estimulada, nas áreas onde tal seja possível, a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões ajustadas a uma melhor exploração económica.

2 Nos casos referidos no número anterior, bem como «outras zonas onde se afigure recomendável, intensificar-se-ão os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.

3 Para a obtenção dos desígnios previstos neste artigo o Governo concedera, além de outros benefícios, assistência técnica e financeira.

No âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira por intermédio da Junta do Colonização Interna.

Artigo 8.º Já na apreciação na generalidade se referiram intervenções de reconversão cultural, relacionadas com a vinha, realizados noutros países.

Este artigo 8.º enquadra-se nessa orientação e prevê vários benefícios com o propósito de estimular e compensar o arranque das vinhas, com vista à sua substituição por outras culturas reconhecidas como recomendáveis nos respectivos esquemas de reconversão.

Em termos gerais, mio há objecções à disposição, antes se afigurando que a mesma traduz um propósito louvável.

Numa análise em pormenor, sugere-se:

a) A inclusão, entre os esquemas de reconversão, do sector pecuário,

b) Que se incluam entre os benefícios prémios de arranque;

c) Que os isenções de contribuição predial não sejam fixas (seis anos), mas variáveis (dois a dez anos), em função da natureza da nova cultura,

d) Que em vez de uma referência concreta no Decreto-Lei n.º 491/70, de 27 de Outubro, se utilize uma expressão genérica que abranja toda a legislação, em vigor sobre a reconversão cultural na altura própria. Têm tradição na nossa legislação sobre o condicionamento da vinha os prémios por arranque.

O Decreto-Lei n.º 24 976 instituiu o subsídio de 80$ por cada milheiro de vinha arrancada, ou correspondente