por fracção, se tivesse sido plantada antes da vigência do Decreto n.º 21086 (artigo 7.º).

For sua vez, a Lei n.º 1891 instituiu o subsídio de arrancamento em favor dos que arrancassem vinhas plantadas anteriormente ao mesmo Decreto n.º 21 086 ou até os produtores directos (artigo 6.º). O Governo fixaria o quantitativo por milheiro ou fracção e a ele teriam direito os que, havendo feito a participação prévia para arrancamento, apresentassem o boletim comprovativo da sua efectivação, subscrito pela entidade que o tivesse presenciado (§ único do artigo 6.º). Assim aconteceu com a publicação do Decreto n.º 25 270, estipulando o seu artigo 12.º:

Os proprietários que procederem ao arrancamento de vinhas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1891, e os rendeiros ou outros cultivadores, nos casos em que isso lhes seja permitido pelos respectivos contratos, têm direito aos subsídios de 150$ por milheiro, ou ao correspondente por fracção, tratando-se de vinhas em terrenos de várzea ou de aluvião e em plena produção, de 100$ se se tratar de vinhas nos mesmos terrenos mas em declínio de produção ou em terrenos de encosta, e de 80$ se for em vinhas de encosta ou em declínio de produção.

Os proprietários, rendeiros ou cultivadores que pretendessem o subsídio de arrancamento deveriam então requerê-lo à Campanha de Produção Agrícola, indicando no requerimento a denominação, situação, confrontações do prédio e número de pés de videira que se propusessem arrancar (artigo 18.º). A Campanha de Produção Agrícola ordenaria a verificação das condições em que se pretendia efectuar o arrancamento, pelo que respeitava à natureza do terreno e estado da vinha (artigo 14.º).

Os prémios sugeridos compensariam em alguma medida o proprietário do rendimento a que imediatamente renunciava com o arrancamento da vinha. Com as pequenas alterações sugeridas a redacção do artigo 8.º passaria a ser:

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícolas, silvícolas e pecuários de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras explorações, será estimulado o seu arranque, concedendo-se especificadamente aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios:

a) Prémios de arranque calculados com base no número de pés de videiras, respectivas castas, localização das vinhas e seu estado;

b) Isenção do pagamento de contribuição predial rústica por períodos de dois a dez anos, fixados em função da natureza da nova cultura, relativamente às áreas reconvertidas;

c) Prioridade de financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Melhoramentos Agrícolas para as operações de reconversão;

d) Prioridade noutros auxílios previstos ira legislação em vigor sobre a reconversão cultural.

Artigo 9.º A Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 9.º, estabelecerá, em relação a cada região ou zona, as normas técnicas sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.

Estas normas deverão ser observadas nos casos sujeitos a condicionamento.

Por outro lado, a mesma Secretaria de Estado incrementará os estudos e as medidas que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes (v. g. no que respeita ao cadastro vitícola) e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.

Trata-se, em suma, de propósitos extremamente louváveis e adequados aos imperativos do condicionamento técnico-económico. A matéria respeitante à elaboração do cadastro vitícola foi já objecto de atenções, no exame na especialidade, sugerindo-se para ela um artigo independente - o artigo 3.º Crê-se que, quanto ao n.º 1 do artigo 9.º, haveria interesse em realçar dois aspectos:

a) As exigências do condicionamento técnico-económico e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução;

b) A audição prévia da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, ao estabelecerem-se, para cada região ou zona as normas técnicas a observar.

Sugerem-se, pois, alterações de redacção ao n.º 1 dentro desta orientação que, segundo se crê, está no espírito do projecto governamental. A Câmara preconiza um número novo sobre o regime da actividade viveirista.

Considera-se este problema essencial para assegurar o desejado nível dos vinhedos.

Em 1948 a Repartição de Serviços Vitivinícolas ocupou-se de um inquérito aos viveiristas.

Foi possível localizar e submeter às normas deste inquérito 433 viveiristas, dos quais apenas 50 se encontravam inscritos. Dos 433 sómente 132, ou seja 35 por cento, possuíam plantas-mães. Os restantes 281 faziam os seus viveiros de enraizamento com material proveniente do várias origens, em especial de varedo colhido indiscriminadamente dos rebentos de porta-enxertos de vinhas velhas ou abandonadas.

Ao abordar-se ente problema em 1962 nas Jornadas Vitivinícolas, salientava-se: a contrapor aos viveiristas inscritos, possuidores de plantas-mães relativamente seleccionadas, há a acrescentar uma massa anónima, dispersa, de viveiristas que normalmente exercem a sua actividade nas feiras, mercados e estabelecimentos de venda ao público, de tal modo que a situação geral do País pode exprimir-se hoje, sumariamente, na existência de um total de 3500 a 4000 viveiristas, dos quais mais de 1000 são clandestinos. Este facto dá bem a imagem do que deve ser a natureza da maioria do material utilizado 157. A necessidade de incrementar e apoiar outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social da viticultura portuguesa foi posta em relevo na apreciação na generalidade. Crê-se que terão uma palavra a dizer outros serviços além dos da Secretaria de Estado da Agricultura.

157 «O papel dos viveiros na instalação dos vinhedos». Alfredo Baptista, Jornadas Vinícolas -1962, cit., vol. II, p. 260.