Daí que se preconize uma intervenção genérica do «Governo».

A Câmara recorda, mais uma vez, a importância das estatísticas e a necessidade de este aspecto ser objecto das melhores atenções.

É evidente que os propósitos de (rentabilidade e de qualidade merecem realce. E embora seja apropriado «aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade», a rentabilidade e a qualidade não se esgotam nesta dependência. Parece mais adequado falar em aumentar a rentabilidade e assegurar a qualidade, sem condicionamentos recíprocos. Em face destas considerações, o artigo 9.º ficaria redigido nestes termos: Tendo em vista as exigências do condicionamento técnico-económico do plantio da vinha e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução, a Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, estabelecerá, para cada região ou zona, as normas a observar sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.

2. Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.

3. O Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económioo-social do sector vitícola, aumentar a sua rentabilidade e assegurar uma política de qualidade. No artigo 10.º do projecto prevê-se a criação de um órgão consultivo que se designa por Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha. Terá por finalidade pronunciar-se sobre os problemas inerente ao condicionamento do plantio da vinha e será constituído por representantes dos serviços públicos, organismos corporativos da produção e do comércio e organismos de coordenação económica, bem como pelos presidentes dos conselhos regionais de agricultura.

O artigo 11.º, por seu turno, prevê a intervenção do Conselho Regional de Agricultura, da respectiva região ou zona a que se refere o artigo 2.º do projecto, na indicação dos terrenos mais próprios às futuras plantações e no parecer sobre os requisitos especiais a que as mesmas devam obedecer.

Julga-se, pela conexão das matérias destes dois artigos, que o preceituado se pode englobar apenas numa disposição. A criação da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha obedece, pois, ao louvável intuito de dispor de um órgão com feição técnica e representativa. Permitirá, além do miais, ouvir os interessados, propósito manifestado com clareza no relatório que precede o projecto de decreto-lei.

O funcionamento eficaz desta Comissão, nomeadamente em relação ao artigo 2.º do articulado sugerido por esta Câmara, ao artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 9.º, constituirá uma das chaves do sucesso do novo regime de condicionamento.

A preocupação, referida no último período do relatório que precede o projecto de decreto-lei, de um equilíbrio entre o potencial da produção vinícola, obtida nas melhores condições técnicas e económicas, e as perspectivas do seu escoamento constituirá certamente uma das razões justificativas da presença ma Comissão de representantes de organismos corporativos da produção e do comercio e de organismos de coordenação económica.

De resto, noutro passo do mesmo relatório, afirma-se que oportunamente «foi decidido que não deveria continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não desse audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura».

Embora a disposição seja muito genérica, espera-se que na sua regulamentação se dê especial relevância à posição da própria Corporação da Lavoura nesta Comissão Nacional.

A importância da articulação entre a produção e o escoamento do vinho, o labor a desenvolver com vista a um desejado equilíbrio, tudo justifica que na própria disposição se destaque este aspecto. Na apreciação ma generalidade referiu-se o papel dos conselhos regionais de agricultura, e a conveniência em vitalizar estes organismos. Nos termos do artigo 21 º [alínea 3)] do Decreto-Lei n.º 41 473, já citado, compete-lhes emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter técnico-económico que interessem às respectivas regiões, quer sob o ponto de visita local, quer do seu enquadramento nacional, e que lhe sejam submetidos por determinação superior.

A sua intervenção, nos termos do projecto do decreto-lei em análise, conduz a desejar que neles passe a participar, para todas as matérias em causa, um representante do organismo vinícola regional, quando o haja, ou da Junta Nacional do Vinho, na restante área.

A intervenção dos conselhos regionais deve articular-se com a actuação consultiva da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha. O englobamento numa única disposição dos artigos 10.º e 11.º do projecto de decreto-lei daria, pois, origem ao seguinte preceito: É criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com funções consultivas, e de que , farão parte representantes de serviços públicos, de organismos corporativos da produção e do comércio de vinho, de organismos de coordenação económica afins e dos conselhos regionais de agricultura.

2. A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.

3. Competirá aos conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais próprios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas da área da sua intervenção, bem como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que as mesmas plantações devam obedecer. O artigo 12.º do projecto de decreto-lei ocupa-se da possibilidade de legalização das vinhas instaladas sem licença e dos produtores directos