Daí que se preconize uma intervenção genérica do «Governo».
A Câmara recorda, mais uma vez, a importância das estatísticas e a necessidade de este aspecto ser objecto das melhores atenções.
É evidente que os propósitos de (rentabilidade e de qualidade merecem realce. E embora seja apropriado «aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade», a rentabilidade e a qualidade não se esgotam nesta dependência. Parece mais adequado falar em aumentar a rentabilidade e assegurar a qualidade, sem condicionamentos recíprocos.
2. Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.
3. O Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económioo-social do sector vitícola, aumentar a sua rentabilidade e assegurar uma política de qualidade.
O artigo 11.º, por seu turno, prevê a intervenção do Conselho Regional de Agricultura, da respectiva região ou zona a que se refere o artigo 2.º do projecto, na indicação dos terrenos mais próprios às futuras plantações e no parecer sobre os requisitos especiais a que as mesmas devam obedecer.
Julga-se, pela conexão das matérias destes dois artigos, que o preceituado se pode englobar apenas numa disposição.
O funcionamento eficaz desta Comissão, nomeadamente em relação ao artigo 2.º do articulado sugerido por esta Câmara, ao artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 9.º, constituirá uma das chaves do sucesso do novo regime de condicionamento.
A preocupação, referida no último período do relatório que precede o projecto de decreto-lei, de um equilíbrio entre o potencial da produção vinícola, obtida nas melhores condições técnicas e económicas, e as perspectivas do seu escoamento constituirá certamente uma das razões justificativas da presença ma Comissão de representantes de organismos corporativos da produção e do comercio e de organismos de coordenação económica.
De resto, noutro passo do mesmo relatório, afirma-se que oportunamente «foi decidido que não deveria continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não desse audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura».
Embora a disposição seja muito genérica, espera-se que na sua regulamentação se dê especial relevância à posição da própria Corporação da Lavoura nesta Comissão Nacional.
A importância da articulação entre a produção e o escoamento do vinho, o labor a desenvolver com vista a um desejado equilíbrio, tudo justifica que na própria disposição se destaque este aspecto.
A sua intervenção, nos termos do projecto do decreto-lei em análise, conduz a desejar que neles passe a participar, para todas as matérias em causa, um representante do organismo vinícola regional, quando o haja, ou da Junta Nacional do Vinho, na restante área.
A intervenção dos conselhos regionais deve articular-se com a actuação consultiva da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha.
2. A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.
3. Competirá aos conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais próprios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas da área da sua intervenção, bem como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que as mesmas plantações devam obedecer.