Admite-se a Lègalização de vinhas instaladas sem licença.

a) Desde que se observem os princípios estabelecidos relativamente ao licenciamento de plantações de novas vinhas e

b) O interessado o requeira no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

As vinhas instalados sem licença e não legalizadas, bem como os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, deverão ser arrancadas em prazo a estabelecer em (regulamento. Decorrido tal prazo, os proprietários ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.

Estes dois aspectos têm constituído, no âmbito da problemática do condicionamento do plantio da vinha, matéria de inúmeras dificuldades, oposições entre os sectores público e privado e até sucessiva e diversa legislação.

A Câmara Corporativa reconhece o interesse em abordar, tanto na formulação dos princípios como na sua execução, estas dificuldades com realismo e bom senso, sem se abdicar, contudo, de firmeza e continuidade na intervenção administrativa. Sugere-se que a matéria do artigo seja desdobrada, dando origem, a duas disposições independentes, uma relacionada com a legalização das plantações sem licença, outra com os produtores directos.

Quanto as multas, a exemplo do que se preconizou quanto ao disposto no artigo 6.º, n.º 3, seria matéria a enquadrar em disposição própria no final do diploma. A legalização da vinha instalada sem licença acerta-se nos termos sugeridos mo projecto de decreto-lei - satisfação das exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.

Entende-se, dada a importância de tal aspecto para o conhecimento da situação actual e controla das actuações futuras, que se deveria fixar desde já um prazo para os interessados requererem a respectiva legalização. E dentro de tal orientação, opta-se por um ano, a contar da data da entrada em vigor deste diploma. A quem conhece a vida do campo e os condicionalismos em que aí se processa a comunicação e a actividade de lavrador, tal prazo parecerá razoável Esta razoabilidade justifica ato a providência drástica do arranque imediato da vinha se o pedido de legalização não for tempestivamente formulado.

O pedido poderá obter ou não deferimento, conforme a vinha instalada sem licença possa ou não satisfazer as exigências já referidas.

Ora, se o pedido for indeferido, parece justo que o arranque só se processe realizada a vindima posterior à data da notificação do indeferimento.

E se as vinhas instaladas sem licença e não legalizadas não forem arrancadas?

A solução do projecto é uma penalização através da multas.

Crê-se que o maior ou menor peso da multa será decisivo pana uma regularização por parte do proprietário. Daí os montantes propostos nas alíneas a) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do articulado sugerido pela Câmara. Aceites as considerações desenvolvidas, a possibilidade de legalização de vinhas instaladas sem licença daria origem a um artigo redigido nestes termos. Podem ser legalizadas ou vinhas instaladas sem licença à data da entrada em vigor deste diploma, desde que satisfaçam as exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas

2. Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, findo o qual, se o não tiverem feito, ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.

3 Se o pedido de legalização for indeferido, por não se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas, os proprietários deverão proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte a data da notificação do indeferimento.

4. As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas que não tiverem sido arrancadas dentro dos pratos estabelecidos noa números anteriores sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressiva. A propósito dos produtores directos, julgasse conveniente, dada a pretensão de abranger neste diploma os problemas do plantio em toda a sua generalidade, reformular a regra de interdição, não só da plantação, mas ainda da cultura dos produtores directos.

Da cultura depende afinal a fabricação, o comércio e o consumo deste vinho, matérias que têm dado origem a múltiplas e diversas disposições na legislação dos últimos quarenta anos.

Preconiza-se, porem, que antes de se iniciar uma campanha repressiva, através de multas aos proprietários que não tenham enxertado ou arrancado os produtores directos, se realize uma ampla mentalização das populações. A este oportuno esclarecimento da opinião pública deverá juntar-se o apoio técnico e material do Estado, com vista a promover, no méis curto espaço de tempo, a pretendida enxertia ou o arranque.

Expedientes desta natureza contam até na legislação anterior. Uma experiência que permitirá agora regulamentação mais adequada da norma que se formula em termos muito gerais e, posteriormente, uma execução tempestiva e esclarecida.

Aceita-se, de resto, que o regime a consagrar não seja simultaneamente implantado em todas as regiões e zonas do continente e ilhas adjacentes.

As possibilidades da Administração deverão conjugar-se com as dificuldades e condicionalismos das várias áreas do território metropolitano, tudo com vista a um esforço seguro e progressivo. Sugere-se, em suma, em relação aos produtores directos, o seguinte Continua proibida a plantação, e cultura de produtores directos

2. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda técnica e material, promover, no mais curto espaço de tempo, a enxertia ou arranque dos produtores directos

3. Os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, dentro dos pratos estabelecidos para as várias regiões ou zonas em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietários que assim não procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva