Relativamente ao artigo 13.º do projecto de decreto-lei apenas se sugere que o quantitativo de 1$50 por cada pé de videira legalizada seja elevado para 6$00. Afigura-se a Câmara que este montante é mais adequado, considerando as vantagens que resultam da legalização e a situação irregular em que se encontram os proprietários. Conforme já se referiu, seria oportuno tratar na parte final do diploma das multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações contrariando o disposto no seu articulado.

Com essa finalidade, sugere-se um artigo, que passará, na ordenação da Câmara, a ser o 14.º

As multas a pagar respeitariam:

Aos pés de videiras europeias plantadas sem licença, depois da enfarada em vigor deste diploma, ou não legalizadas nos termos do artigo 11.º;

Aos produtores directos plantados antes e depois da enteada em vigor deste diploma,

Aos pés de videiras não arrancadas nos casos de transferência, autorizada nos, termos do artigo 6.º.

Aceita-se uma base diferente paca cada caso, com penalizações maiores ou memores, segundo o suposto grau de gravidade da situação. A multa será progressiva até determinado limite. Atingido este, manter-se-á o mesmo todos os anos, até que a situação seja regularizada.

Inclui-se também aqui a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 6.º do projecto de decreto-lei. De acordo com estas considerações haveria lugar a um artigo 14.º, como se segue

l As multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações de videiras contrariando o disposto neste diploma serão, no primeiro ano em que haja lugar à sua aplicação, de:

a) 69 por pé de videira europeia plantada sem, licença ou não legalizada,

b) 7$50 por pé de produtor directo de plantação anterior a entrada em vigor deste diploma,

c) 10$ por pé de produtor directo plantado depois da entrada em vigor deste diploma,

d) 2$50 por pé de videira não arrancada, nos casos de transferência, no prato estipulado no n.º 4 do artigo 6.º

2. As multas referidas no numero anterior sofrerão sucessivos acréscimos de 100 por cento por ano até aos seguintes limites máximos;

a) 40$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada,

b) 60$ por pé de produtor directo existente a data da entrada em vigor deste diploma,

c) 80$ por pé de produtor directo plantado posteriormente à entrada em vigor deste diploma,

d) 20$ por pé de videira não arrancada nos casos de transferência de vinha

3 Quando se trate de transferência de vinha não efectuada, o proprietário poderá requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º, exonerando-se, deste modo, do pagamento da multa prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo. Sugere-se uma disposição transitória para autorizações concedidas ao abrigo de legislação anterior e ainda não utilizadas.

Que se passará oestes domínios? E natural que haja alguma desorientação. Se porventura raso acontecer, a disposição preconizada ajudará a regularizar tais situações e apoiará o esforço que se preconiza em matéria de realização e actualização do cadastro.

Dentro deste espírito, consigna-se também que os proprietários que venham a realizar novas plantações, transferências ou substituições de vinha sejam obrigados, sob pena de multa, a fixar em regulamento, a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as operações realizadas, dentro do prazo de noventa dias após a sua finalização. Na linha das soluções preconizadas no número anterior considerar-se-ia um artigo 15.º, assim concebido:

1 Os detentores de licenças de plantio da vinha, obtidas ao abrigo de legislação anterior, que não tenham caducado, deverão solicitar, dentro do prato de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma, a sua revalidação, findo o qual, se assim não tiverem procedido, as mesmas serão consideradas sem efeito.

2 As autorizações revalidadas caducam decorridos três anos após a comunicação oficial ao interessado de tal revalidação, se nesse entretempo não forem utilizadas.

3 Os proprietários que realizarem plantações, transferências ou substituições de vinha são obrigados, sob pena de multa, cujo montante será fixado em diploma legal, a participar, no prazo de noventa dias, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a data em que finalizaram tais operações. O último artigo do projecto de decreto-lei estabelece que pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados, no prazo de cento a vinte dias, os decretos regulamentares necessários à execução do presente diploma.

Acenda-se que o Governo, ao fixar um prazo que não é excessivo, está seguro de que lhe é possível observá-lo.

Nesta convicção, de resto, se estabeleceram os vários prazos que constam do articulado sugerido pela Câmara Corporativa.

Sugere-se apenas alteração na expressão formal do artigo, que passaria a ter esta redacção.

Serão publicados no prazo de cento e vinte dias os decretos regulamentares necessários à execução do presente diploma.

III Em face do exposto, a Câmara Corporativa emite parecer favorável à publicação de um diploma básico sobre o condicionamento do plantio da vinha.