Tal diploma integrar-se-á na política vitivinícola geral que ao Governo cumpre definir e executar (ou pugnar pela sua adequada execução).

Dentro desta orientação, sugere-se, com base no texto do projecto de decreto-lei n.º 8/X, a seguinte redacção. O plantio da vinha no contraente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola geral do País, competindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua adequada execução.

2 Dentro de tal política, o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização prévia, subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma.

1 Com vista és finalidades de uma política vitivinícola; considera-se a existência no continente e ilhas adjacentes de regiões vinícolas demarcadas, da zonas vinícolas tradicionais e de outras áreas produtoras não especificadas

2 Serão demarcadas as regiões vinícolas que pelos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.

3 Classificam-se como zonas vinícolas tradicionais as que, não reunindo condições para se atribuir aos seus vinhos denominação de origem, produzam, no entanto, vinhos de reputada qualidade

4 O Governo procederá igualmente à delimitação das zonas do País onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de costas de videiras para a produção de uva de mesa. O Governo providenciará no sentido de se acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes, o qual sara executado pelos, organismos responsáveis pela viticultura noa respectivas zonas de influência, sob a orientação, o apoio da coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura

2 Tomar-se-ão igualmente disposições que assegurem a permanente actualização e revisão periódica do mesmo cadastro É permitido o licenciamento de novas vinhas, destinados à produção de vinho, considerando-se, para tal efeito, prioritàriamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.

2 O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância dos seguintes princípios:

a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida, para calda região ou zona, pela Secretaria de Estado da Agricultura, depois de ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha,

b) As plantações não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão,

c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes forem impostas e a efectuar as plantações nos prazos que lhes forem fixados,

3 Exceptuam-se do preceituado neste artigo, podendo efectuar-se livremente:

a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em campos de ensaio por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativas ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola,

b) A retanha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas, para preenchimento das falhas verificadas,

c) A substituição de cepas montas ou doentes nas vinhas em exploração, quando dispersas pelos povoamentos,

d) As pequenas plantações, com carácter ornamental ou para sombra, junto das edificações, poços, tanques, muros ou caminhos, obrigatòriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais.

1 Nas zonas delimitadas para o cultivo de castas para produção de uva de mesa é permitido.

a) O licenciamento da plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumo da uva,

b) A reconversão, para os mesmos fins, das vinhos existentes destinados à produção de vinho.

2 Nos licenciamentos das novas plantações ou reconversões ter-se-á em conta o interesse de castas de reconhecida precocidade

3 As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos deste artigo, bem como as existentes ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para uvas de vinho.

4 Não é permitida a vinificação para consumo público a portar de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa.

1 É permitida a «constituição ou a transferência de vinhas com existência legal desde que, à data em que se realize a respectiva vistoria, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas se encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha não abandonada.

2 A transferência de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 4.º e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.

3 Tanto no caso da reconstituição como no da transferência, os interessados ficam sujeitos à observância das regras de condicionamento técnico que lhes forem impostas.

4 Quando se trate de transferência, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença.

5. Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transf erência à data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducarão

6 As autorizações de reconstituição ou transferência não utilizadas caducam decorridos três anos após a sua concessão ou revalidação