7$60 por pé de produtor directo de plantação anterior à entrada em vigor deste diploma,

c) 10$ por pé de produtor directo plantado depois da entrada em vigor deste diploma,

d) 2$50 por pé de videira não arrancada, nos casos de transferência, no prazo estipulado no n.º 4 do artigo 6.º

2 As multas referidas no número anterior sofrerão sucessivos acréscimos de 100 por cento por ano até aos seguintes limites máximos

a) 40$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada,

b) 60$ por pé de produtor directo existente à data da entrada em vigor deste diploma,

c) 80$ por pé de produtor directo plantado posteriormente à entrada em vigor deste diploma,

d) 20$ por pé de videira não arrancada nos casos de transferência de vinha.

3 Quando se trate de transferência de vinha não efectuada, o proprietário poderá requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º , exonerando-se, deste modo, do pagamento da m ulta prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo

1 Os detentores de licenças de plantio da vinha, obtidas ao abrigo de legislação anterior, que não tenham caducado, deverão solicitar, dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma, a sua revalidação, findo o qual, se assim não tiverem procedido, as mesmas serão consideradas sem efeito

2 As autorizações revalidadas caducam decorridos três anos após a comunicação oficial ao interessado de tal revalidação, se nesse entretempo não forem utilizadas.

3 Os proprietários que realizarem plantações, transferências ou substituições de vinha são obrigados, sob pena de multa, cujo montante será fixado em diploma legal, a participar, no prazo de 90 dias, à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a data em que finalizaram tais operações

Serão publicados no prazo de cento e vinte dias os decretos regulamentares necessários à execução do presente diploma.

Joaquim Trigo de Negreiros

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich

Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Fernando de Melo Costa e Almeida.

Filipe César de Goes (Não pode deixar de preocupar a viticultura e abertura dada pelo artigo 5.º à plantação de novas vinhas para uvas de mesa, passa ou sumos de uva, porquanto elementos recentes de um estudo de mercados concluíram que só o Reino Unido parece oferecer potencial significativo para a exportação de uvas de mesa e de que os restantes mercados estão já saturados ou prestes a atingir o ponto de saturação. E esta posição será ainda mais difícil para nós com a próxima entrada do Remo Unido para o Mercado Comum.

Constatando, embora, e, intenção de se acautelar na lei o desvio para vinificação das uvas produzidas em vinhas autorizadas para uvas de mesa, não vejo estabelecida qualquer forma de assegurar, na prática, a concretização dessa intenção.

Entendo que es autorizações para plantação de novas vinh as para uva de mesa, passa ou sumos, não deverão ser dadas antes que se encontre uma forma de controlar o desvio atrás mencionado.

Há que conseguir que esse inevitável desvio para a vinificação seja um claro e expressivo prejuízo, de forma a impedir que se plantem vinhas para os fins atrás referidos com a ideia de se produzir vinho.

Uma forma, por exemplo, poderá consistir no desnaturamento de vinho que venha a produzir-se, que não poderia ter outro fim do que a destilação sob controle e intervenção da Junta Nacional do Vinho ou outros organismos regionais.

Defendo que a lei deverá contemplar a possibilidade de fazer depender o licenciamento de plantações para novas vinhas de uvas de mesa, passa ou sumos, da realização, para cada caso, das condições que garantam que não serão desviadas para vinificação. Por isso proponho que a redacção do n.º 4 do artigo 5 º seja a seguinte:

Não é permitida a vinificação, para consumo público, a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uvas de mesa, passa ou sumo de uvas, não sendo concedido o licenciamento de plantio, em cada caso, antes que esteja garantido, de forma insofismável, que a vinificação da uva produzida para estes fins não conduzirá a rendimentos estimulantes da plantação para finalidades não previstas na lei)

Francisco Pereira da Fonseca

Hermes Augusto dos Santos

José Fernando Nunes Barata, relator