Voto de conformidade
Atendendo à procura sempre crescente desta modalidade de dívida pública por parte das pequenas economias, a presente portaria autoriza a emissão de certificados de aforro, durante o ano de 1972, até ao montante de 300000 contos
A portaria está elaborada de harmonia com os preceitos legais aplicáveis e é equiparada a obrigação geral nos termos do artigo 17º do Decreto n.º 43 454, e do artigo 38º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900.
A Junta do Crédito Público concede-lhe, por unanimidade, o seu voto de conformidade.
Emissão de 750 000 contos, autorizada por portaria de 8 de Fevereiro de 1972, publicada em 9 de Março de 1972
Voto de conformidade
De acordo com o disposto no artigo 2 º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6 º do Decreto-Lei n º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o corrente ano económico, certificados especiais de dívida pública até ao montante de 750000 contos a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base m da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família porque o formulário da portaria que se apresenta obedece inteiramente às exigências legais, a Junta do Crédito Público, por resolução unânime, concede a este diploma o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 23 de Fevereiro de 1972 - Pelo Presidente, João Maria Coelho
Voto de conformidade
A obrigação geral que se apresenta à Junta do Crédito Público corresponde à emissão de mais l milhão de contos, com base no Decreto-Lei n º 480/71, de 6 de Novembro.
Tal como se escreveu aquando da 1.º emissão, esta voltará a ter repercussões benéficas no desenvolvimento económico, tanto na metrópole como nas províncias de Angola e Moçambique e o documento em apreciação está inteiramente de harmonia com o diploma em que se fundamenta.
Por estas razões e nos termos do § único do artigo 2.º da Lei n º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, a Junta do Crédito Público concede a esta nova obrigação geral, por unanimidade, o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 21 de Junho de 1972.-Pelo Presidente, João Maria Coelho.
Contas da gerência
De harmonia com o artigo 23º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida publica.