Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1972, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300 000 000$.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1 º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1972, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300 000 000$.

2 º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3 º Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11 º do Decreto n º 43 454.

4 º Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

5.º O valor de amortização dos certificados de aforro varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n º 309/70, de 25 de Junho.

6º Para além do período de vinte anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

7.º Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58 º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22 º do Decreto-Lei nº 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

8 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 º do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 300 000 000$.

9 º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Dezembro de 1971 -Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, Fernando Maria Pinto Leite - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 4 de Janeiro de 1972)

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1972, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas ira base m da Lei n º 2115 ou a Cavar do Fundo Nacional do Abono de Família.

De harmonia com o disposto no artigo 2 º do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro

1 º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1972, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base m da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

2 º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3 º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada, não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuidores.

4 º Vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 %, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.