5 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 º do Decreto-Lei n º 42 900, e por ela se constitui a Nação Portuguesa devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite fixado no n º l º.

6º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 8 de Fevereiro de 1972 - Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro -Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 29 de Fevereiro de 1972 )

«Empréstimo, 4 %, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», na importância de l milhão de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.º 480/71, de 6 de Novembro, declaro eu, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de l milhão de contos, representada em l milhão de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes a dez séries do empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4%, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», que vencerão o juro anual de 4%, nas condições seguintes:

l ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;

2 ª A Junta do Crédito Público procederá imediatamente à elaboração dos títulos de cupão provisórios, representativos de l e de 10 obrigações, até ao montante de l milhão de contos, mas o empréstimo só se considerará em circulação a partir do m omento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes aos títulos colocados;

3 ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro de cada ano;

4 ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Setembro de 1972, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos títulos se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2ª da presente obrigação geral;

5 ª As obrigações destas séries do empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em cito anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Setembro de 1974;

6 ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22 º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do imposto sobre as sucessões e doações;

7 ª O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 4 1/4 %;

Em firmeza do que eu, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 23 de Junho de 1972)

Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

Pagamento em prestações e em espécie das indemnizações por expropriação.