no que concerne ao funcionalismo público, mas vê-se acertadamente o Governo de Marcelo Caetano rumar denodadamente no sentido que levará à melhoria sócio-económica da Nação.
Trabalho árduo, trabalho pouco visível, já que a inflação interna e externa tem vindo a mascarar, até a desvirtuar, todas as acções que se têm levado a efeito no domínio dos salários
Aprovámos há bem pouco tempo a proposta de lei do IV Plano de Fomento, que apresenta como objectivo a alcançar no próximo hexénio, além de outros não menos importantes, a promoção do bem-estar e do progresso social da população, mediante.
Mais equitativa repartição dos rendimentos, Melhoria da satisfação das necessidades sociais básicas em educação, saúde, segurança e habitação.
Os objectivos essenciais para um presente e para um futuro que se quer melhor que o passado, mas, paralelamente, é, evidentemente, necessário que os salários, vencimentos, ajudas de custo, diuturnidades, emolumentos, sofram evolução cautelosa, mas periódica, abrangendo todo o funcionalismo público, sem excepção, e de forma que os seus efeitos não venham a ser ultrapassados por falta de oportunidade.
Não posso nesta minha fala deixar- de me referir à constante preocupação do Governo neste particular, haja em vista a concessão em Dezembro passado aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças, de um suplemento eventual de ordenado e pensão que espero e peço se torne permanente e à recente quão oportuna actualização das remunerações do pessoal das forças armadas.
Mas não são, todavia, tema principal desta minha exposição considerações sobre as remunerações do funcionalismo público.
Este tão permanente e momentoso quão importante assunto ficará para próxima intervenção, mas sim é meu desejo de hoje formular algumas reflexões sobre a concessão do abono de família a certos servidores do Estado e aos empresários agrícolas.
Sr. Presidente: Em boa hora, e já lá vão mais de trinta anos, o Governo, a fim de minorar as dificuldades com que se debatiam e se debatem ainda os casais com grande número de filhos, e apontando para a concretização do tão justo como humano «salário familiar», instituiu o abono de família.
Sucessivas actualizações que cada vez abrangeram maior número de beneficiados, o abono de família tem-se mostrado realmente «um auxiliar valioso na manutenção da economia dos agregados familiares numerosos, especialmente nos de reduzidos recursos».
No entanto, ainda se encontram por resolver e beneficiar com o abono de família muitas famílias merecedoras de amparo e de economia, por vezes, mais débil que muitas outras actualmente gozando de tal regalia e que urge contemplar.
Não podem existir filhos e enteados no Estado Social que pretendemos e estamos a erguer.
Sr. Presidente: Represento nesta Assembleia uma região onde a propriedade rústica se encontra extremamente dividida e onde abundam por isso pequenos e médios proprietários tantas vezes de economia muito semelhante à do trabalhador rural.
Generalizou-se recentemente no Algarve o esquema de previdência e de abono de família a todos os trabalhadores rurais algarvios Bem haja por isso S. Exa. o Ministro das Corporações e Segurança Social.
Sei também que se está estendendo a muitos sócios contribuintes por equiparação a sócios efectivos os benefícios sociais que aos primeiros são já concedidos, desde que os seus meios de vida e encargos não assegurem situação diversa do comum dos trabalhadores rurais.
Mas infelizmente, Sr Presidente, existem muitos empresários agrícolas - proprietários ou dores rurais) casados com funcionárias do Estado, nomeadamente professoras primárias.
Estas, por força do Decreto-Lei n.º 39 844, de 7 de Outubro de 1954, e legislação complementar, não podem receber o abono de família, já que não são chefes de família, e seus maridos, não estando abrangidos por qualquer organismo de previdência, também, pelo seu lado, não podem gozar de tão útil benefício.
Note V. Exa., Sr. Presidente, que no caso inverso, isto é, se o chefe de família for funcionário público e a mulher empresária agrícola, já a concessão do abono de família é legalmente viável por intermédio do primeiro, por intermédio do chefe de família, por intermédio do homem.
Não estaremos perante uma discriminação em relação à mulher, absolutamente desfasada no século em que vivemos?
Julgo tratar-se de uma situação que se torna necessário estudar e resolver com urgência, agora que o artigo 10 º do Decreto-Lei n º 39 844, de 7 de Outubro de 1954, foi revog ado, deixando de ser interdita a concessão do abono de família aos beneficiários cujos cônjuges percebam rendimentos mensais superiores a 5000$ mensais.
Das considerações que hoje apresentei e que deixo ao apreço de SS. Exas. os Ministros das Finanças e das Corporações e Segurança Social, e certo de que SS. Exas. sobre eles se debruçarão com o interesse que sempre têm manifestado pela causa pública, realço as seguintes conclusões-petições.
Que seja revisto o artigo 12º do Decreto-Lei n º 39 844, de 7 de Outubro de 1954, tendo em vista a generalização do abono de família às