Em lº grau, a jurisdição comum cível encontra-se, nesse pais, dividida, consoante a natureza das causas, pelo tribunal da grande instância, pelo tribunal de instância, pelo tribunal do comércio, pelo conselho arbitrai (conseil de prud'hommes), pelo contencioso de segurança social e peja jurisdição dos arrendamentos.

Paralelamente, a jurisdição comum criminal comporta o tribunal de polícia, o tribunal correccional, os juízos de instrução e a câmara de acusação. Desta podem as causas derivar para o tribunal correccional ou para a cour d'assises.

Em 2ª instância, também a cour d'appel comporta diversas secções (câmaras), de competência diferenciada em função da natureza das causas.

E esse é ainda o sistema na cour de cassation, para onde afluem os recursos provindos quer da cour d'appel, quer da cour d'assises. A jurisdição criminal, em que exclusivamente se integra a cour d'assises, aparece, assim, vincadamente separada das jurisdições cíveis (judiciaires) em todos os graus da organização judiciária.

Em Inglaterra, verifica-se, mesmo nos graus inferiores da hierarquia judiciária, a separação entre os tribunais civis e os tribunais criminais (repressivos). A jurisdição civil é assegurada, em l.ª instância, pelos tribunais de condados (county court), de competência limitada a causas de modesto valor sobre direitos pessoais, de sucessões e de arrendamentos. Em mais alto nível, mas ainda em l.ª a instância, a mesma jurisdição é assegurada por tribunais compostos por três câmaras (divisions) a Queen's Bench Dwision, competente em matéria da common um e de direito comercial, a Chancery Division, competente nas matérias da equity, e a Probate, Divorce and Admiralty Division, competente em matéria de s sucessões, de divórcio e de direito marítimo.

O tribunal de recurso tem apenas competência civil, e uma composição a que podem ser agregados elementos não permanentes, desse modo se assegurando a conveniente especialização.

Paralelamente, funciona a jurisdição criminal, com tribunais escalonados segundo a gravidade das infracções (court of petty sessions, courts of summary ju-risdiction, courts of quarter sessions, courts of assi-zes), ou os seus equivalentes (central criminal court ou Crown courts).

Em grau superior da hierarquia criminal funciona a court of criminal appeal.

São ainda possíveis recursos, limitados à questão de direito, para um segundo tribunal de recurso e, finalmente, a título excepcional, para a secção judiciária da Câmara dos Lordes.

No Brasil é a própria Constituição da República Federativa que permite a divisão, no Supremo Tribunal Federal e nos tribunais federais de recursos, de turmas de competência limitada.

E ao nível da 1.ª instância existem varas especializadas- de família, criminais, de feitos da Fazenda, etc. -, ao sabor das leis estaduais.

No estado de Guanabara, para referir um só exemplo, tanto no Tribunal de Justiça, servido por desembargadores, como no Tribunal de Alçada, há câmaras cíveis e câmaras criminais. Quanto aos tribunais de l.ª instância, dividem-se em tribunais do júri, em juízos de direito, em juízos do registo civil e em conselhos da justiça militar, sendo os juízos de direito "discriminados" por juízos de varas cíveis, de família, da Fazenda Pública, dos órfãos e sucessões, de acidentes de trabalho, de registos públicos, de falências e concordatas, de menores e juízos de varas criminais.

Em Espanha, as reformas em curso de que foi possível obter notícia orientam-se por dois princípios, o da unidade jurisdicional e o da especialização dos órgãos da justiça Preconiza-se, por um lado, que os diversos ramos da justiça formem uma unidade, uma só árvore, e pretende-se, por outro, criar organismos especializados, a todos os níveis, por ramos de direito, com excepção dos julgados de paz (10) (11)

Na Alemanha Federal, de acordo com a lei da organização judiciária (Gerichtsverfassu ngsgesetz-GVG) e tendo em conta as suas últimas alterações, de 8 de Setembro de 1969, logo ao nível da 1.ª instância, quando sejam competentes os Landgerichte, verifica-se a diferenciação entre secções cíveis (Zi-vakammern) e secções penais (Strafkammern) (§ 60), havendo, além disso, mesmo especialização dentro do ramo cível Estes tribunais constituem também em certos casos instâncias de recurso - recurso das decisões dos Amtsgenchte (§§ 72 e segs).

Os tribunais de 2.ª instância, os Oberlandgerichte, são igualmente constituídos por secções cíveis (Zivtl-senate) e por secções penais (Slrafsenate) (§ 116) E outro tanto acontece na última instância, isto é, no Bundesgerichtshof (§ 130) (12). Pode, portanto, concluir-se que a especialização de jurisdições triunfa nos países mais representativos. E que, para além já da divisão principal, comummente aceite, entre jurisdição cível e jurisdição criminal, é a própria subdivisão de ambas, particularmente da cível, que na generalidade daqueles países se acentua.

Verificada a uniformidade destas directrizes, um mais alongado estudo sobre direito comparado afigurou-se dispensável. Alcançou-se, assim, a conclusão de que o prosseguimento da política de separação das jurisdições por ramos de direito é geralmente reconhecida como uma necessidade que se sobrepõe aos possíveis inconvenientes que possa representar.

Será deste modo ainda que se não mostre desde já, ou a breve prazo, possível formar quadros próprios de magistrados, correspondentes aos diversos ramos em que a especialização se vai verificando na orgânica dos tribunais Incumbirá à Administração minimizar esta carência de harmonia do sistema, ao providenciar sobre a colocação dos magistrados, tanto quanto possível, segundo as aptidões adquiridas.

Resta considerar que a Constituição Política, nomeadamente nos artigos 116º e 117.º, se não opõe

(10) Cadernos Informativos, volume citado, pp 14 e seguintes.

(11) O primeiro objectivo da reforma que se processa em Espanha chama à colação, com grande relevo, a conveniência de unificar as diversas jurisdições Também em Portugal, onde a maioria dos Ministérios dispõe de jurisdições próprias, o problema estará candente.

(12) Ver Eberhard Schmidt, Lehrkommentar tur Strafprozes-sordnung und sim Gerichtsverfassungsgesetz, 3.º parte, Gottm-gen, 1960, e Theodor Klemknecht, Strafproiessordnung mit GVG und Nebengesetzen, 29.ª ed, Manchen, 1970