à especialização preconizada. Esta função judicial ramificada não supõe a criação de tribunais especiais, é por via dos tribunais ordinários, com secções de competência especializada, que se realizará. Conclui-se, em suma, que a proposta de lei sobre a criação de secções cíveis e criminais nas Relações corresponde a uma conveniência de diferenciação entre a jurisdição cível e a jurisdição criminal ao nível da 2.ª instância, até para que idêntica diferenciação, já realizada em l.ª instância, nas comarcas de Lisboa e do Porto, e no Supremo Tribunal de Justiça, não sofra interrupção no grau intermédio.

A Câmara concede-lhe, portanto, a sua aprovação na generalidade.

Exame na especialidade No artigo 20º do Estatuto Judiciário actualmente em vigor, com a redacção do Decreto-Lei n.º 696/73, de 22 de Dezembro, admite-se que as Relações possam funcionar com uma só secção.

Remete ainda o artigo 20º, quanto à distribuição trienal dos juizes das Relações pelas suas secções, para o disposto relativamente aos juizes do Supremo Tribunal. E, assim, à medida que forem nomeados, os juizes são designados para as várias secções pelo Conselho Superior Judiciário, que também autorizará a mudança de secção ou a permuta entre juizes de secções diferentes, quando razões ponderosas as justifiquem, mas a distribuição dos juizes pelas secções cíveis é ainda renovada trienalmente, por sorteio (cf. o artigo 12º) O funcionamento das Relações com uma só secção, admitido pelo Decreto-Lei n.º 696/73, põe aparentemente em cheque o desdobramento de competência em matéria cível e em matéria criminal Se só uma secção existir, terá naturalmente competência cumulativa.

Como, porém, o n.º l do artigo l º da proposta de lei em apreciação não impõe a existência de secções cíveis e de secções criminais, apenas permite o desdobramento, não resultam inconciliáveis as disposições vigentes com as disposições propostas.

Só que, enveredando-se pelo princípio da especialização ao nível das Relações, será muito desejável que se verifique em todas, sem excepção, para se evitar a sua consagração parcial no mesmo grau de jurisdição.

Tratar-se-á de recomendação que o legislador terá naturalmente em consideração e que só deverá ceder perante o caso de o número de juizes não permitir compor duas secções ou de o volume de serviço, no seu total ou por parcelas (a parc ela cível ou a parcela criminal), não aconselhar a divisão.

A hipótese negativa parece só ter pertinência para a Relação de Évora, pois que tem um quadro de apenas seis juizes, além do presidente, e não é ainda possível conhecer-se, em termos seguros, o volume do serviço cível e o volume do serviço criminal que lhe virão a caber.

É muito elevado o volume de serviço que actualmente onera as demais Relações, como tem sido oficialmente reconhecido e servido de fundamento para correlativas providências.

Quanto aos últimos anos, os números índices são os seguintes

Movimento processual das Relações (12)

(Processos transitados do ano anterior, somados aos distribuídos no ano a que respeita a indicação)

A imagem que se colhe dos indicados números permite necessariamente concluir pela possibilidade de criar, em qualquer das três Relações, secções cíveis e secções criminais.

O número de umas e de outras deve ser influenciado, a um lado, pelo maior tecnicismo e pela mais acentuada complexidade que, em geral, se verifica nos ramos de direito integrados no cível, e, a outro, pela maior frequência de mais ampla revisão da matéria de facto, possibilitada pelas leis de processo penal

De tudo o exposto resulta que, permitir o desdobramento de cada Relação em secções cíveis e em secções criminais, em lugar de logo impor a providência, parece ser o mais aconselhável, e até logicamente resultante do mais recente diploma legal sobre a matéria, decerto influenciado por razões de serviço.

Julga, porém, a Câmara ser mais adequada a seguinte redacção para o n.º l do artigo 1.º da proposta de lei em análise: Nos tribunais da Relação haverá, sempre que possível, uma ou mais secções cíveis e uma ou mais secções criminais. Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo, pode, antes de mais, observar-se que ao Conselho Superior Judiciário incumbirá também, naturalmente, prover à designação dos juizes que hão-de constituir as diversas secções no momento em que forem constituídas com competência especializada. Em rigor, só nele está prevista a designação dos juizes pelo Conselho aquando da sua nomeação, transferência ou reassunção de funções, além da autorização para as permutas requeridas.

(13) Nos processos criminais apenas se incluíram os que nos respectivos mapas estatísticos, foram referidos sob a rubrica «Recursos em processo penal» É possível, portanto, que os números respectivos devessem ser acrescidos de algum incluído na rubrica «Conflitos» ou na rubrica «Causas de que a Relação conhece em l.ª instancia», mas o acréscimo não seria significativo.