cadas para justificar a criação de secções cíveis e criminais já nas Relações Votei, portanto, essa criação.

2. Simplesmente, creio que o problema da especialização em causa tem de ser correlativamente pensado com o problema da unidade da ordem jurídica.

Unidade esta que, se exige coerência normativa no sentido dos últimos fins, não implica menos a solidariedade dos vários domínios jurídicos particulares. Mais até, trata-se de uma coerência e de uma solidariedade a que devemos estar atentos a todos os níveis - tanto ao nível dos fundamentos como ao nível dos critérios formalmente prescritos, como ainda ao nível das soluções concretas. Unidade convergente, portanto -ou, se quisermos, unidade totalizante, dos valores, das normas e das decisões.

Daí que nem tudo fique resolvido com o balanço positivo das vantagens e mesmo com o reconhecimento da necessidade actual da especialização judicial (especialização dos tribunais e dos juizes). Pois importa que ela, embora a ceite em si, não envolva ruptura ou qualquer grave sacrifício daquela unidade da ordem jurídica, para ficarem unicamente consideradas as suas partes, cada uma de per si ou só numa soma aritmética que não compreende nem reconstitui o todo na sua verdadeira unidade.

3. Este problema da unidade da ordem jurídica põe-se hoje tanto mais agudamente quanto mais forte é a tendência -que só se intensificará no futuro- da diferenciação da sua estrutura e dos seus domínios materiais. Por outro lado, a especialização judicial -e não só essa decerto, mas toda a especialização jurídica na perspectiva orgânica e profissional -, e que designaremos por diferenciação funcional, não é, em último termo, senão a consequência daquela primeira diferenciação material.

Quer isto dizer que detrás de todo o problema funcionai de organização diferenciada - ou de criação de órgãos judiciais especializados, como é o nosso caso - está o problema jurídico daquela unidade material e normativ Pelo que as exigências fundamentais implicadas por este segundo problema não podem deixar de projectar-se nas soluções a dar àquele primeiro.

4. A problemática da unidade da ordem jurídica é vasta e complexa - mas não é ocasião de invocá-la aqui. Basta atendermos, exemplificativamente, a algumas das suas consequências elementares, a oferecerem-se mesmo como questões jurídicas já bem tipificadas. Assim, pense-se no relevo que poderão ter os outros ramos do direito no problema das causas justificativas da ilicitudes no direito penal, no problema das questões prejudiciais, no problema da conexão das responsabilidades civil e penal, no problema dos efeitos do caso julgado civil na ordem penal e do caso julgado penal na ordem civil, etc.

E se todos estes problemas repercutem directamente no ponto que nos toca -a criação de secções jurisdicionais especializadas de natureza cível e criminal- sobem eles de importância, como, aliás, toda a problemática de que só são afloramentos, ao nível dos tribunais superiores, dada a também maior importância e assim maior responsabilidade desses tribunais na explicitação, desenvolvimento e realização da unitária ordem jurídica Por isso mesmo aí se sentem mais intensamente os dois problemas principais aqui em consideração o de uma indispensável especialização simultâneo com o de não menos necessária atenção as exigências da unidade do sistema jurídico ou do direito.

5. Ora, entendemos, por tudo isto, que na própria constituição dás secções especializadas se devem reflectir os dois pontos -e as implicadas exigências- a que nos referimos.

À indispensável especialização atende-se criando as secções, como o pretende a proposta de lei. E as exigências da ordem jurídica serão também directamente respeitadas se essa criação se operar de certo modo, isto é, se o modo de constituição e de funcionamento das secções reflectir já em si a preocupação daquelas exigências.

6. Já de algu ma forma a estas se atende através da manutenção de um quadro único para a jurisdição em que se integram as secções a criar. Ponto este já expressamente considerado no parecer da Câmara. Só que tenho esse contributo por muito insuficiente.

7. Pelo que propus, e não foram aceites pela Câmara, três outras soluções possíveis que enunciei pela ordem da minha decrescente adesão - o que volto a fazer agora.

a) Na constituição dos colégios de julgamento em cada uma das secções especializadas participaria obrigatoriamente, como assessor, um membro da outra secção especializada;

b) Essa participação só seria obrigatória no caso de ter de resolver-se um problema que já na sua natureza fosse um problema de conexão entre os diversos domínios da ordem jurídica. Sirvam de exemplo as questões referidas acima, no n.º4;

c) Caberia ao presidente da relação decidir, nesses ou em outros casos da mesmo índole, dessa participação.

José Alfredo Soares Manso Preto.

José Augusto Voz Pinto

Angelo Vidal d'Almeida Ribeiro (vencido Votei contra a proposta de lei pelas razões seguintes. São muito discutíveis as vantagens da especialização dos tribunais, pois nem sempre a celeridade processual que daí possa decorrer, ou a própria conveniência dos serviços judiciários, se traduzem, na prática, na aplicação de uma melhor justiça,

b) A recente criação da jurisdição especializada dos tribunais de família ainda se não converteu em qualquer beneficio apreciável para os que ali litigam ou pleiteiam,

c) Na tradição dos tribunais portugueses só nos Tribunais de l.ª Instância de Lis-