boa e Porto se tem feito distinção entre jurisdição cível e criminal;
d) O precedente da criação da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça teve em vista menos a especialização dos juizes do que a natureza de alguns processos que a Secção iria julgar- os recursos dos tribunais plenários criminais e os pedidos de habeas corpus,
e)O juiz deve possuir uma concepção integral e unitária do direito, que a especialização tem tendência a retirar-lhe;
f) Concretamente, no julgamento de certos aspectos do direito criminal, por exemplo nos crimes contra a propriedade, é indispensável um perfeito e actualizado conhecimento do direito civil e do direito comercial;
g) A actual forma de recrutamento dos magistrados judiciais, oriundos da magistratura do Ministério Público, muitas vezes com larga permanência na Polícia Judiciária, a manter-se, até, para além da ascensão à magistratura judicial, desaconselha a criação de secções criminais nos tribunais da Relação.
) E isto porque permitirá a um magistrado o julgamento de feitos criminais através de uma inevitável deformação profissional adquirida em dezenas de anos de actividade acusatória ou de tipo processual penal inquisitório,
i) A salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais será melhor
assegurada por quem tiver uma visão mais larga e dilatada do direito, muito especialmente num tribunal de recurso.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares [votei que na alínea b) do n.º 2 do artigo l.º do parecei - cuja interpretação deverá ser feita em conjugação com o artigo 2.º- se mantivesse a orientação da proposta de lei.
Como o preenchimento de cada uma das vagas que sucessivamente se forem verificando nas Relações há-de caber, no caso de promoção, a quem lhe competir, por mérito ou por escolha, nos termos do artigo 119.º do Estatuto Judiciário, disposição esta a que se subordina o referido artigo 2.º, já que a este se há-de atender apenas «tanto quanto possível», sucederá que o nomeado não será sempre o indicado pela sua formação profissional.
Seria, então, através do disposto na alínea b) do n º 2 do artigo l º da proposta de lei que se haveria de corrigir periodicamente as soluções menos satisfatórias resultantes das promoções, o que exigiria a possibilidade de transferência de jurisdição.
Admiti, porém, que se pudesse limitar a mudança de jurisdição à consecução do objectivo visado pelo artigo 2.º, se tanto fosse considerado conveniente.
Acresce que é de apontar a discrepância em relação ao disposto no artigo 3 º do parecer, correspondente ao artigo 3 º da proposta de lei].
João de Matos Antunes Varela.
Eduardo Augusto Arala Chaves, relator