O Sr. Presidente: - Estão presentes 122 Srs. Candidatos a Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.º 1 do Diário das Sessões.

Pausa.

Como nenhum de VV. Ex.ªs tem qualquer rectificação a fazer, considero-o aprovado.

Pausa.

Vai ler-se o parecer da Comissão de Verificação de Poderes.

Foi lido. É o seguinte:

Sr. Presidente e Srs. Deputados Eleitos: A Comissão de Verificação de Poderes, eleita nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regimento da Assembleia Nacional para conhecer da legalidade e verificar os poderes de todos os Deputados proclamados, de harmonia com o preceituado no artigo 86.º da Constituição e nos §§ l.º e 2.º do citado artigo 7.º do Regimento, é do seguinte parecer:

1. Foram presentes e examinadas as actas de apuramento geral relativas a todos os círculos eleitorais, bem como dois ofícios da Direcção-Geral da Administração Local, datados, respectivamente, de 9 e 14 do corrente mês (n.ºs 5273 e 5345).

Todas as actas vêm acompanhadas de resumos elaborados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37 570, de 30 de Outubro de 1949, com excepção dos relativos aos círculos de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe.

Em relação aos dois primeiros círculos, em vez de resumos, acompanham as actas mapas gerais de apuramento, que contêm, por forma até mais de senvolvida, os elementos que deveriam constar daqueles documentos.

Este facto, isto é, a falta de resumos elaborados nos termos da citada disposição legal, mostra-se despiciendo, pois que o resumo é, por sua própria natureza, uma síntese extractada da respectiva acta e destina-se apenas a facilitar o conhecimento da essência daquela e dos resultados finais apurados. Por outro lado, preceitua expressamente o artigo 76.º do citado Decreto-Lei n.º 37570 que as actas eleitorais fazem prova plena. Bem se vê, assim, como é irrelevante para a fiscalização que agora se exerce a falta de resumo, que nunca poderia destruir o valor probatório de uma acta, por esta ser documento mais qualificado.

2. Verifica-se do exame das actas que não foram apresentados quaisquer protestos ou reclamações ou que o processo eleitoral tenha sido objecto de recurso em qualquer círculo eleitoral, nem a Comissão encontrou qualquer irregularidade para apreciar.

3. Foi, no entanto, dirigida a esta Comissão de Verificação de Poderes e entregue na Mesa da Assembleia, na sua sessão preparatória de ontem, uma exposição assinada pelos Srs. Jorge Kaall Oliveira da Silva, Armando Salgado e António Coelho de Barros, embora sejam referidos dez exponentes, na qual, como eleitores pelo círculo de Braga, entendem que não devem ser conferidos poderes de Deputado ao Sr. António Alberto de Meirelles Campos e, consequentemente, não dever ter assento na Assembleia Nacional e naquela qualidade.

Em essência, e na parte que interessa, fundamentam a sua exposição em factos donde resulta a falta de idoneidade moral do Deputado eleito Meirelles Campos, visto ter sido condenado, pelo Acórdão do Conselho Ultramarino de 14 de Março de 1968, no pagamento de multa, imposto de rendimento e defesa nacional, no montante de 13000 contos - junta fotocópia do referido acórdão.

Acrescenta-se ainda nessa exposição que o referido Deputado eleito, como administrador-delegado de Sociedade de Empreitadas Azevedo Campos, S. A. R. L., Azevedo Campos & Irmão e Consórcio Azevedo Campos de Lourenço Marques, é sócio maioritário dessas sociedades arrematantes de obras públicas em Angola e Moçambique, não podendo por essa razão ter assento na Assembleia, em face do disposto no n.º 6 do artigo 15.º do Regimento da Assembleia Nacional.

Com a exposição juntam um exemplar do jornal Povo de Fafe, de 10 de Novembro do mês corrente, no qual, numa carta aberta à Comissão Distrital da A. N. P. de Braga, é referida a condenação pelo Conselho Ultramarino e se considera que o Deputado eleito Meirelles Campos defraudou o fisco de Moçambique e foi condenado, como já foi mencionado.

Esta, como já se disse, a essência dos factos alegados.

Logo após o encerramento da sessão preparatória, o Deputado «leito António Alberto de Meirelles Campos, invocando que (tinha chegado ao seu conhecimento que estava a ser divulgada a carta aberta para distribuição a alguns Deputados eleitos do jornal de Fafe, dirigiu a esta Comissão uma carta informando que tinha requerido já procedimento criminal contra o director do jornal Povo de Fafe e contra o subscritor do artigo no mesmo publicado, onde se denigre a sua idoneidade moral, esclarecendo que a firma Azevedo Campos & Irmão, L.da, havia reclamado de uma contribuição industrial em que fora colectada em 1963, reclamação que veio a ser julgada improcedente em 1968 por acórdão do Conselho Ultramarino, pelo que aquela firma liquidou a importância que lhe era imposta. Acrescenta que de 1963 a 1972 nunca exerceu quaisquer cargos nos corpos gerentes da referida empresa.

Uma questão prévia poderia pôr-se desde já: a de ser, ou não, de considerar a exposição referida, já que não se encontra demonstrada a qualidade de eleitores votantes dos subscritores da exposição, o que importaria uma questão de legitimidade.

No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regimento desta Assembleia, a Comissão de Verificação de Poderes destina-se a «conhecer da legalidade dos poderes de todos os proclamados» nas assembleias de apuramento geral de cada círculo (artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37 570, de 3 de Novembro de 1949, especialmente o n.º 3 do artigo 33.º).

Entende-se, assim, que a competência da Comissão se restringe à regularidade das operações eleitorais, e, por isso, o § l.º do artigo 7.º do Regimento prescreve