que «a verificação dos poderes será feita, em regra, sobre as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanhem ou se relacionem com a sua matéria».

A expressão «em regra» neste preceito deixa, todavia, a latitude necessária para que a Comissão tome conhecimento de irregularidades não mencionadas nas actas e nos documentos que as acompanham, justamente para o caso de as referidas acras serem arguidas de falsidade ou de, por documentos não apensos às actas, se demonstrar que no seu teor foram omitidos factos, designadamente protestos e contraprotestos, ocorridos nas operações eleitorais.

Além disso, não há dúvida de que a Comissão pode conhecer oficiosamente de casos de irregularidades de candidatos proclamados.

A exposição que apreciamos não se refere a irregularidades das operações eleitorais, que devem ser protestadas nas próprias assembleias primárias (lei eleitoral, artigo 52.º, § 3.º) ou nas de apuramento geral (artigo 32.º), protestos que devem ser consignados nas respectivas actas (artigo 72.º, n.ºs 2 e 34), cabendo ainda recurso para os tribunais administrativos (artigos 74.º e seguintes).

Quanto à elegibilidade dos candidatos regulada pelos artigos 7.º e 8.º da lei eleitoral, deve ser impugnada no processo de apresentação de candidaturas (artigo 16.º da referida lei), pois esse processo existe justamente para evitar que tenham lugar as operações eleitorais relativamente a candidatos que se verifique não poderem ser eleitos.

Em todo o caso, e dado o melindre das alegações feitas, no presente caso, não deixará a Comissão de examiná-las.

Desde já, porém, se verifica que não se enquadraram os factos imputados em nenhuma das irregularidades contidas na Constituição ou na lei.

Na realidade, o reconhecimento pelos tribunais de que era devedora dos impostos de defesa e de rendimento a firma Azevedo Campos & Irmão, L.da, que deles se considerava isenta e em juízo justificou a sua convicção - e não o Deputado eleito Meirelles Campos, que nem exerceria ao tempo funções nos seus corpos gerentes -, não constitui facto susceptível de qualificação no referido artigo 8.º da lei eleitoral, como de igual forma sucede com a qualidade de sócio de sociedades anónimas ou por quotas que sejam concessionárias ou contratadoras de empreitadas públicas nas províncias do ultramar, que não figuram neste artigo.

Por outro lado, se, em vez de condições de elegibilidade, passarmos a considerar as situações que determinam a perda de mandato, conforme referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37570 e artigo 90.º da Constituição, também os factos apontados não impõem qualquer medida no âmbito da verificação de poderes, pois, quer a condenação, que, aliás, é de uma firma, quer o contrato de empreitadas das referidas firmas, operariam apenas, se fosse caso disso, dentro da situação jurídica do exercício pleno do mandato de Deputado, o que não se verifica.

A perda do mandato só pode exi stir por factos que ocorram dentro do seu exercício.

4. Pelo exposto, é esta Comissão de parecer que devem considerar-se verificados e reconhecidos os poderes de todos os Deputados eleitos e ser definitivamente proclamados como Deputados à Assembleia Nacional, e cujos nomes constam das mencionadas actas.

O Sr. Presidente: - Vou submeter à votação o parecer da Comissão de Verificação de Poderes que VV. Ex.ªs acabaram de ouvir ler.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se os nomes dos Srs. Candidatos a Deputados, cujos poderes foram verificados pela Comissão de Verificação de Poderes.

Foram lidos. São os seguintes.

Abílio Alves Bonito Perfeito.

Adolfo Cardoso de Gouveia.

Albano Vaz Pinto Alves.

Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alda da Conceição Dias Carreira de Moura Almeida.

Alexandre Pessoa de Lucena e Valle.

Alípio Jaime Alves Machado Gonçalves.

Almeida Penicela.

Álvaro Barbosa Ribeiro.

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Álvaro José Rodrigues de Carvalho.

Álvaro Mendonça Machado de Araújo Gomes de Moura.

Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.

Amílcar da Costa Pereira Mesquita.

Aníbal de Oliveira.

António Alberto de Meirelles Campos.

António Azeredo Albergaria Martins.

António Calapez Gomes Garcia.

António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.

António da Fonseca Leal de Oliveira.

António de Freitas Pimentel.

António José Moreira Pires.

António Manuel Gonçalves Rapazote.

António Manuel Rebelo Pereira Rodrigues Quental.

António Manuel dos Santos Murteira.

António Moreira Longo.

António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.

Armando Júlio de Roboredo e Silva.

Armindo Octávio Serra Rocheteau.

Artur Augusto de Oliveira Pimentel.

Assahel Jonassane Mazula.

Augusto Arnaldo Spencer de Moura Brás.

Augusto Domingues Correia.

Augusto Leite de Faria e Costa.

Augusto Salazar Leite.