constituição e transferência de vinhas prioritariamente naquelas regiões e zonas.

Desta forma poderá o Governo manter controle da genuinidade, qualidade e tipicidade dos vinhos, favorecendo a manutenção e afinamento e até criação de vinhos de qualidade únicos que se prevêem com possibilidades de colocação, e a bom preço, nos mercados nacional e internacional.

Ao mesmo tempo poderá controlar eficazmente as áreas das vinhas e respectivas produções e assim evitar, na medida do possível, situações de desfasamento da produção e do consumo de reflexos tão negativos em qualquer dos sentidos em que tal desfasamento se desenvolva.

Efectivamente, se a produção baixa, perdem-se mercados e multiplicam-se as fraudes, o vinho a martelo. Se a produção aumenta de quantidade a níveis superiores ao consumo, a crise instala-se invariavelmente no seio da produção

Eis, Sr Presidente, uma das razões por que estou com o condicionamento do plantio da vinha.

Outro ponto me chamou a atenção ao ler e estudar a proposta de lei em discussão e para o qual me quero debruçar, mau grado o potencial emocional e político que o envolve Trata-se dos produtos directos.

A base x da proposta de lei proíbe a plantação e a cultura de videiras produtores directos.

É extremamente concreta a referida base nessa posição proibitiva, permitindo, todavia, a enxertia ou a sua substituição nas condições e prazos a estabelecer pelo Governo para as várias regiões ou zonas do País.

O teor desta base mostra-se coerente com a política seguida tradicionalmente no País sempre que se legisla sobre produtores directos.

O parecer da Câmara Corporativa bem evidencia a sua concordância a esta posição governamental ao enumerar alguns diplomas legislativos, onde se consagra a eliminação das videiras produtores directos. O Decreto-Lei n º 23 590, de 22 de Fevereiro de 1934, por exemplo, proibia a plantação e venda de híbridos, tornando obrigatória a sua substituição ou enxertia integral no prazo máximo de quatro anos. A Lei n º 1891, de 23 de Março de 1935, também citada no parecer da Câmara Corporativa, não permitia lançar no consumo vinho de produtores directos americanos, com excepção de uma percentagem uniforme, a fixar sob parecer dos organismos vitivinícolas, para consumo das casas agrícolas dos respectivos vinicultores»

Mais tarde, os Decretos-Leis n.ºs 24976 e 24977, de 28 de Fevereiro de 1936, tornaram obrigatória a enxertia, substituição ou arranque de todos os produtores directos existentes e proibiram o consumo, excepto nas casas agrícolas dos viticultores, do vinho dos referidos produtores directos, o qual devia ser, segundo os mesmos decretos, imediatamente desnaturado.

Em 1944 e de acordo com o Decreto-Lei n º 33 544, de 21 de Fevereiro, mantém-se a política até então seguida, já que, como se afirma no seu texto, o vinho produzido pelos produtores directos «era baixo, desequilibrado, sem condições de conservação, perturbador da economia vinícola e, como tal, condenado não só pela lei portuguesa como pelos outros países» Finalmente, também na proposta de lei que se analisa, o Governo propõe a proibição da plantação e cultura de videiras produtores directos, como já dissemos, com o apoio da Câmara Corporativa, cujo parecer afirma em dada altura:

«A propósito dos produtores directos», julga conveniente, dada a pretensão de abranger neste diploma os problemas do plantio em toda a sua generalidade, reformular a regra da interdição, não só da plantação, mas ainda da cultura dos produtores directos».

Sr. Presidente: É este um aspecto da presente proposta de lei que me mereceu profunda reflexão e colheita de informações em face da inc idência que tal medida, se aprovada, irá ter em milhares de viticultores.

Será por razões organoléticas que se tem vindo, pode até dizer-se tradicionalmente, a proibir a plantação e a cultura de produtores directos e a comercialização do seu vinho?

Se fossem razões de tal tipo que levaram os legisladores responsáveis pelos vários diplomas a proibir o plantio, cultura e comercialização do vinho dos produtores directos, que dizer de certos vinhos portugueses de grande aceitação no mercado interno e externo obtidos de vinhos em grande percentagem, cerca de 50%, como se afirma, produzidos de uvas originadas em produtores directos?

Mas não. Os motivos que devem ter levado o Governo a propor a base x, além dos históricos, foram certamente o conhecimento das experiências biológicas levadas a cabo nos anos de sessenta pelo Dr. Hans Breider, demonstrativas de uma maior incidência de doenças hepáticas, e nomeadamente da cirrose, em «cobaias» a que foram ministrados vinhos de produtores directos.

O mesmo investigador, noutro conjunto de experiências laboratoriais, verificou que a descendência de animais que ingeriram aquele tipo de vinho mostrava grande número de indivíduos afectados por monstruosidades físicas e desequilíbrios psicomotores.

É, assim, de admitir que os malefícios atrás apontados se estendam ao homem consumidor habitual de vinhos obtidos de uvas de produtores directos.

Parece, pois, ter total cabimento, à luz das conclusões das experiências do Dr. Breider, a pergunta formulada em tempos por determinado publicista, e que então me fez meditar, a seguir transcrita.

Parece-nos lógico perguntar se a alta percentagem de psiconeuroses observadas «em certa região rica em produtores directos» será exclusivamente motivada por factores geográficos-climáticos ou se na referida percentagem interferirá, e em que grau, o uso continuado, durante muitas décadas, dos vinhos produtores directos?

Sr. Presidente. Por esta razão ou por questões meramente comerciais, já que no XII Congresso Internacional da O.I.V, realizado na Romémia em 1968, o Dr. Hans Breider, que já citámos, denunciou o perigo do consumo dos vinhos obtidos dos produtores directos, hipótese ou verdade científica que servirá certamente para alimentar a argumentação negativa da nossa concorrência no mercado mundial dos vinhos.

Do exposto, permito-me afirmar à Assembleia a minha muito grande apreensão para a saúde e para o comércio internacional, pela existência no País de produtores directos destinados à produção de uva para vinho.