todos se querem sentir integrados. Sinto a fraternidade destas ideias, que nos une a nós, Deputados por Moçambique, sem distinção de cores ou raças ou religiões, e que se manifesta antes de mais e acima de tudo em prol desta nação unitária que somos, sem prejuízo de defendermos também a autonomia administrativa que a Constituição da República nos garante, para engrandecer o Portugal maior que constituímos.

Por tudo isto não posso recuar perante palavras justas, embora duras na sua expressão. Acima de nós paira o infinito respeito que devemos à Pátria Portuguesa, aos sacrifícios dos que morreram ou ficaram mutilados, aos sofrimentos dos feridos, aos que trabalham em quaisquer condições para ali engrandecerem Portugal, para o respeito que devemos ao passado e ao futuro, que teremos de assegurar, mesmo nas mais difíceis condições.

Não é, pois, a hora de expressões suaves ou melífluas.

É uma hora viril na nossa história. A linguagem e as acções têm de ter a precisão das armas e a dureza da vida castrense.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

de comércio e indústria a que alude o artigo 712º do Código Administrativo.

A resposta foi-me dada com clareza e desenvolvimento, é certo, mas, porque, segundo a mesma, se defende a aplicação do critério que vinha sendo adoptado e, depois disso, decorridos que vão quase quatro anos, se persiste na mesma orientação, volto de novo ao assunto através desta intervenção, na qual vou procurar ser objectivo e tanto quanto possível breve.

O Decreto-Lei n º 45 676, de 24 de Abril de 1964, além do mais que nele se contém, veio dar nova redacção a algumas disposições do Código Administrativo, alterando profundamente o sistema de liquidação e cobrança do imposto municipal até então denominado licença de estabelecimento comercial ou industrial.

Segundo o Código Administrativo, antes das alterações nele introduzidas pelo referido diploma legal, sendo a licença de estabelecimento comercial ou industrial devida pelas empresas singulares ou colectivas ou suas sucursais, filiais, agências, delegações, correspondências ou estabelecimentos que exerçam qualquer ramo de comércio ou de indústria na circunscrição municipal, cada município de per si liquidava e cobrava de cada empresa o respectivo imposto.

Tal regime, temos de convir, tinha os seus inconvenientes para aquelas empresas que dispusessem de instalações de natureza permanente em diferentes pontos do País, pois era frequente acontecer que os serviços competentes das câmaras municipais, por falta de acordo entre si sobre a matéria colectável nos vários concelhos, daí virem a exigir do contribuinte, na totalidade, mais do que era devido.

E as empresas, em caso de diferendo entre os serviços municipais relativamente à quota-parte das câmaras municipais no imposto por aquelas devido, viam-se, por vezes, na necessidade de discutir o assunto em vários tribunais, o que, além de lhes trazer despesas, lhes causava embaraços

O citado decreto-lei veio regular a matéria em novos moldes. E, assim, o imposto de comércio e indústria - designação que passou a ser dada à licença de estabelecimento comercial ou industrial- devido pelo exercício na circunscrição municipal de qualquer actividade passível de contribuição industrial, ou imposto de natureza especial que a substitua, e ainda o devido pelas empresas isentas de pagamento de contribuição industrial, mas não do pagamento do imposto municipal, quanto às empresas que exerçam actividade em mais do que um concelho, esse imposto passou a ser liquidado e pago na câmara municipal do concelho onde lhes for liquidada a contribuição industrial, ou onde este imposto lhes seria liquidável, segundo a lei, se dele não estivessem isentas. O imposto assim liquidado e cobrado será repartido pelas câmaras municipais dos concelhos onde as empresas possuam a sede, escritórios de administração, filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação própria e permanente.

Por outro lado, o mesmo decreto-lei, na redacção dada aos artigos 706º e 712º do Código Administrativo, criou no Ministério do Interior uma comissão à qual atribuiu o encargo de proceder à repartição desse imposto pelos vários municípios interessados, no caso de falta de acordo destes.

A crítica às decisões que essa comissão tem tomado constitui o ponto fulcral desta minha intervenção.

A lei não estabelece qual o critério que deverá presidir à distribuição do referido imposto, o que constitui lacuna grave e conduz à incerteza das decisões, por faltar uma orientação definida

Vozes: - Muito bem!