em que a exportação é de cerca de 232 000 t, se em 1973 vigorasse o preço de 5180$ por tonelada, considerado justo em face da alteração mencionada, Moçambique teria visto entrar cerca de 343 000 contos de divisas. E em 1974, supondo um preço de 5550$, aquela entrada seria da ordem dos 429 000 contos.

E isto numa conjuntura em que no mercado internacional o açúcar chegou a atingir, por tonelada, as cotações de 148 libras, em 1973, e 201 libras, no ano em curso, no passado dia 2, na Bolsa de Londres, ou sejam, a um câmbio de 59$, 8732$ e 11 850$, respectivamente.

É claro que, perante uma tal situação, a produção não podia deixar de se ressentir.

Como foi expressamente reconhecido pelo legislador de 1952 e secundado pelo de 1966, a fixação dos preços constituiu uma medida tendente a tornar a produção de açúcar mais atraente. Só que a mecânica da revisão não acompanhou, mormente nos últimos anos, a subida espectacular dos elementos componentes do custo de produção. Daí que, a despeito de a cultura da cana ser hoje no Mundo altamente aliciante, Moçambique continue a não produzir açúcar suficiente para satisfazer integralmente as suas necessidades e as da metrópole, e muito menos para exportar para o estrangeiro. Logo se vê que por os agricultores não verem no preço fixado um preço compensador.

Mas não apenas no que respeita ao preço merece reparos o regime em vigor. É deles susceptível ainda no que toca à exigência feita aos produtores de as ramas exportadas apresentarem o grau polarimétrico mínimo de 97,5º.

Na verdade, uma tal exigência não é aceitável, dado que, de acordo com as normas internacionais, o grau exigido é apenas de 96º.

Mas há mais.

O regime em vigor estabelece sanções para os produtores quando as ramas não apresentem os mencionados 97,5º, a favor dos industriais de refinação revertendo parte das importâncias a tal título cobradas.

Todavia, nada naquele regime se estatui para a hipótese de as ramas ap resentarem um grau superior ao indicado. Daí que, quando tal hipótese se verifica, só os refinadores beneficiem, sem qualquer contrapartida para os produtores.

Um último aspecto do inadequado regime açucareiro em vigor me proponho versar, o da impossibilidade legal de as províncias ultramarinas refinarem o açúcar que exportam.

Sabe-se que o processo de refinação do açúcar abrange operações próprias do processo normal de produção, com utilização, portanto, do equipamento normal de uma açucareira, e operações específicas, para estas se exigindo um equipamento diferente. De tal volume são, porém, aquelas operações que o custo do equipamento específico da refinação numa fábrica açucareira é estimado em apenas 3,47% do investimento total.

Daí que o sistema da produção do açúcar no ultramar e da sua refinação na metrópole conduza em linha recta a tornar mais oneroso o preço pago pelo consumidor. E não em pequena medida, dado que o custo da refinação na orige m seria da ordem dos 800$ por tonelada, enquanto na metrópole é de cerca de 1500$.

Prejuízo, portanto, para os consumidores metropolitanos da ordem dos 190 000 contos por ano, considerando um consumo de 272 000 t.

Mas prejuízo também para as províncias ultramarinas produtoras de açúcar. Para Moçambique, de cerca de 185000 contos, que seria quanto, a título de refinação, a metrópole lhe deveria pagar, assentando numa exportação de 232 000t e no acima indicado custo de 800$ por tonelada.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por todo o exposto, impõe-se a revisão do regime açucareiro em vigor, tendo como coordenadas basilares a fixação do preço em função das cotações nas bolsas de Londres e Nova Iorque, a exigência de um grau polarimétrico de acordo com as normas internacionais e a possibilidade de refinação no ultramar.

É claro que, dentro de uma tal concepção, o mercado nacional será sempre preferente, desde que se obrigue a importar os contingentes necessários ao seu consumo, e o preço nele praticado deverá ser o acima indicado com a aplicação de um diferencial a ele favorável e fixado em termos razoáveis.

E, porque não se me oferecem dúvidas de que uma revisão nos moldes apontados é tema da maior premência, permito-me chamar a atenção do Governo, com muito respeito, sim, mas também muito veementemente, para que analise cuidadosamente a situação e lhe dê com a maior urgência a solução adequada.

Reconheço que é bem mais fácil reafirmar princípios de doutrina política do que denunciar injustiças de ordem económica Pois, se a doutrina da unidade nacional e da autonomia das províncias é defendida e sentida pela generalidade dos Portugueses, a aplicação prática dos princípios que a informam, sobretudo a nível económico, encontra forçosamente sectores de oposição.

Mas a hora não é para contemporizações.

Se a Moçambique for dado desenvolver todas as suas potencialidades, estaremos a empregar na luta contra o terrori smo a arma mais eficaz e a firmar a posição daquele Estado no concerto da Nação.

E, assim, Portugal e Moçambique tornar-se-ão maiores e mais fortes, que outra coisa não ambicionamos para um e para outro.

Vozes: -Muito bem!

O Sr. Almeida Penicela:- Sr. Presidente. Ao usar da palavra, pela primeira vez, nesta magna Assembleia, cumprimento respeitosamente V. Exª e associo-me aos meus ilustres pares que já expressaram a sua admiração pelas altas qualidades de V. Exª e o seu regozijo pela sua reeleição para a presidência desta Câmara.

Saúdo igualmente os meus ilustres colegas, cuja camaradagem sinceramente agradeço.

Para os elementos dos órgãos de informação aqui presentes vão também os meus cumprimentos, com muito apreço pela sua grande contribuição no sentido de nos ajudar a compreender os anseios da Nação e de a manter informada do que nesta Casa se diz.

Sr. Presidente e ilustres colegas. A venerabilidade desta Câmara manter-me-ia talvez calado por mais tempo, não fora a certeza da compreensão de