Nacional do Vinho, da Casa do Douro, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e, mesmo, da própria Inspecção-Geral das Actividades Económicas se têm mostrado impotentes perante os acontecimentos que se vão desenrolando. Acresce que é indispensável que se faça um conveniente controle da produção da uva de mesa, importando que as suas áreas de cultura sejam devidamente limitadas a zonas de reconhecida adaptabilidade e rentabilidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Na base VIII estimula-se, e muito bem, a reconversão da vinha cultivada em deficientes condições económicas e encoraja-se o agrupamento de vinhas, problema de inelutável valia, mas que vai encontrar, por certo, a resistência do feitio individualista da nossa gente. Mas, nessa prevista reconversão e ordenamento cultural da vinha em vinhedos contínuos, haverá que determinar a área a atribuir a cada videira dispersa que se pretende transferir para plantações contínuas. Além do mais, se os estímulos de natureza financeira se podem considerar relativamente fáceis de obter, a assistência técnica é impossível sem técnicos devidamente preparados. E estes são precisos em larga escala, se entendermos conveniente, como o é, que essa assistência se estenda em profundidade até aos viticultores.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à base a, parece-me bem elaborado o seu texto. Receio, porém, dada a relativa valorização que tem hoje o chamado «vinho americano» - que se pode admitir que seja progressiva em face da proibição da sua venda -, na realidade existente por circunstâncias várias, a que não são alheias as de natureza política, receio, dizia, que os benefícios propostos para o arranque ou reconversão das videiras que produzem esse tipo de vinho não sejam suficientemente compensadores, o que poderá fazer fracassar o sistema que agora se sugere.

No que respeita à base X, nota-se que, na prática, pouca doutrina nova ela contém e, ainda, que a sua execução será muito difícil de aplicar. Há pontos, também, um tanto obscuros na sua interpretação: o que se deverá entender, por exemplo, por «reconversão tecnicamente inviável» no sentido restrito em causa? No entanto, nas suas linhas gerais e na sua concepção, como ideal a atingir, a base está bem estruturada. O problema focado te m manifesto interesse para as terras que aqui represento, porquanto o incremento dos produtores directos pode ali verificar-se, principalmente na região dos vinhos verdes e nos concelhos interiores e do nordeste do distrito de Aveiro, o que, sem dúvida, perturba, pela sua diferente natureza, a política vitivinícola dessas zonas.

A substituição progressiva impõe-se, dado que pretendemos melhorar as qualidades dos nossos vinhos, mas essa reconversão ou enxertias deverão ser feitas progressivamente, num prazo de tempo dilatado, v g de cinco ou seis anos, para não prejudicar fortemente a economia dos lavradores e atendendo à crise grave que a lavoura atravessa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Essas modificações do tipo de castas das videiras deverão, como é lógico e vem citado na alínea 3 desta base, ser precedidas de campanhas elucidativas e de cursos de enxertia nas regiões em causa e acompanhadas do indispensável e também referido apoio técnico e financeiro, principalmente a todos aqueles que, voluntariamente, desejem colaborar com o que neste projecto de lei se dispõe.

Não tenho qualquer comentário a fazer as bases XI e XII, apesar de nesta última não me repugnar admitir que as vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei sejam, como medida de excepcional clemência, pura e simplesmente legalizadas sem quaisquer outras formalidades.

A base XIII - e eu não considero este número como fatídico! -, a ser aprovada tal como se nos apresenta, irá, sem dúvida, provocar algumas reacções. Em primeiro lugar, parece-me que a taxa a que se refere a alínea 1 não deveria aplicar-se quando se verificasse o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, referido na alínea 1 da base VIII. Depois, pode considerar-se muito pequena a diferença entre a taxa a cobrar pela licença de plantio de videira nova, reconstituída ou transferida ($50) - e, pergunta-se, deverá ser a mesma em todas as circunstâncias? - e a aplicada à videira legalizada (1$, que, e certamente em casos excepcionais, atingirá os 5$). Esta diminuta diferença levará muita gente a plantar sem a devida autorização, tal como tem acontecido, para não dizer que servirá de incentivo para premiar os prevaricadores, em especial aqueles que consciente e repetidamente infringem a lei. Qualquer diferença, a estipular, nunca deverá ser inferior a 2$50.

O Sr. Castelino e Alvim: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Ouço sempre V. Exa. com o maior prazer.

O Sr. Castelino e Alvim: - São só pequenos reparos.

O primeiro, quando V. Exa. parece concordar em que as vinhas plantadas ilegalmente devem ser pura e simplesmente legalizadas, julgo que sem qualquer formalidade...

O Orador: - Eu disse que numa política de excepcional clemência, atendendo à crise da lavoura.

O Sr. Castelino e Alvim: - Mas como nós, além da clemência, também temos o dever de lutar pela justiça, peço a V. Exa. que se lembre que os que plantaram legalmente pagaram as suas taxas.

O Orador: - Aí tem toda a razão

O Sr Castelino e Alvim: - Segundo ponto: V. Exa. parece ter ficado preocupado e julgo que referiu o facto das tais pequenas diferenças nos futuros plantios. Eu peço para recordar que a esse caso se aplica a base XIV, e aquelas diferenças vão a 100 % ao ano, o que não significa tão pequena diferença como V. Exa. pode parecer fazer crer. Portanto, não é uma base mas outra que se aplica às futuras plantações e essas diferenças são de 100% ao ano!