Além das regiões demarcadas, cujos vinhos gozam desde há séculos de merecida fama nacional e internacional, outras há, efectivamente, no nosso país com possibilidades de produzirem vinhos capazes de se imporem em qualquer mercado, dentro e fora do País.

No meu distrito, o de Viseu, ficam situadas parte da Região do Douro e parte da Região do Dão, cujos vinhos são mundialmente afamados.

Mas seria grande injustiça olvidar, neste momento, aquelas zonas dos concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira e Resende, que ficam fora da região demarcada, e ainda os concelhos de Tarouca, Moimenta da Beira, Sernancelhe e Penedono, para se falar só na parte nordeste do distrito.

Nesta região existem terrenos que produzem óptimos vinhos de mesa.

Predomina a pequena propriedade e os lavradores associaram-se em cooperativas que têm desempenhado papel de grande relevo no fabrico e comercialização dos vinhos.

A título de exemplo, seja-me lícito citar aqui um caso.

A Adega Cooperativa de Moimenta da Beira, hoje transformada em cooperativa polivalente, e denominada Cooperativa Agrícola do Távora, foi fundada em 1956.

Desde início, dedicou-se apenas ao fabrico de vinho tinto, mas em 1971 passou a fabricar também vinho branco.

Entrando no concurso da Junta Nacional do Vinho, logo nesse ano o seu vinho branco ganhou o prémio de «O Melhor Vinho» na referida categoria. Na produção de 1972 o mesmo vinho branco voltou a ser classificado em 1.º lugar.

Quer dizer: logo nos dois primeiros anos em que foi fabricado, o vinho branco da Cooperativa Agrícola do Távora, foi considerado pelos técnicos da Junta como o melhor vinho branco do País fora das regiões demarcadas.

Um dos Srs. Engenheiros da Junta afirmou-me pessoalmente que se trata de um vinho estupendo, excepcional, fora de série, adjectivos que cito textualmente.

Verifica-se, pois, que a zona social da Cooperativa Agrícola do Távora deve vir a ser classificada como região produtora de vinho de boa qualidade para os efeitos previstos na lei cuja proposta está agora em discussão.

Há toda a conveniência em, estudando os terrenos e as castas de videiras neles plantadas, incentivar sobretudo a produção de vinho branco naquela região da Beira-Távora.

E como zonas vinícolas tradicionais, estou certo de que serão também classificados os supramencionados concelhos de Tarouca, Lamego, Armamar, Tabuaço, Resende e S. João da Pesqueira, na parte fora da Região. Demarcada do Douro.

Há igualmente a considerar ainda, dentro do distrito de Viseu, a qualidade dos vinhos produzidos na Região de Lafões, na qual se deve incrementar a cultura da vinha de castas europeias, procedendo-se, na medida do possível, à enxertia e substituição dos produtores directos que a infestam.

Lá, como nas outras regiões do País, onde são cultivados.

O disposto na base X merece o meu inteiro aplauso.

Quanto à reconstituição das vinhas existentes sou de opinião que ela deverá ser autorizada em termos um tanto diferentes dos que constam da base III.

As vinhas plantadas legalmente em terrenos que não sejam aptos para outras culturas consideradas rendíveis na própria região e que sejam consideradas boas para a cultura da vinha devem poder ser reconstituídas dentro das regras técnicas que se imponham, mas sem subordinação ao requisito da área total definida para cada região, mencionado na proposta.

Trata-se do respeito por aquilo que não fica mal chamar direitos adquiridos pelos produtores que plantaram vinha, utilizando a licença, em terrenos próprios e, portanto, segundo a letra e o espírito da lei. Esta situação deve manter-se enquanto eles o desejarem em homenagem à confiança que depositaram na lei organizando os seus planos de vida.

Já o mesmo se não pode dizer daquelas vinhas que foram implantadas em terrenos fundos pouco próprios para tal cultura e que, ao invés, são bons para outras culturas igualmente necessárias ao consumo do País.

Estas vinhas, plantadas mediante errada autorização dos serviços que, ao dá-la, violaram o espírito da lei, não devem poder ser reconstituídas.

Também me parece ser aqui de observar que as transferências de vinhas devem ser permitidas nas condições da base III. Deve-se igualmente autorizar a transferência parcial de uma vinha para terreno igualmente próprio, sem subordinação ao princípio da área total definida para cada região, sempre que se tenha em vista a rarefacção do compasso na vinha originária a fim de permitir a mecanização.

A lei em que poderá vir a ser transformada esta proposta, se for regulamentada e executada em obediência aos princípios que a informam, será de grande utilidade para a política vitivinícola do nosso país.

Faço votos para que assim aconteça e por que, em complemento dela, venha outra lei que proíba eficazmente a adulteração dos vinhos que a lavoura produz e regulamente a sua comercialização em t ermos tais que eles sejam vendidos a preços acessíveis à grande maioria da população.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Confiante em que assim acontecerá, dou a minha aprovação na generalidade à presente proposta de lei.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão.

A próxima sessão será na terça-feira, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei de condicionamento do plantio da vinha.

Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Alexandre Pessoa de Lucena e Valle.

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Aníbal de Oliveira.