Regime da assistência particular A assistência particular constitui no nosso país valioso património, moral e material Informada pela virtude da caridade cristã e pelo espírito de solidariedade social, criou, ao longo dos séculos, uma vasta rede de instituições assistenciais, numa apreciável contribuição para a melhoria das condições de vida da sociedade portuguesa É de sublinhar ainda que a assistência particular, situando-se próxima da realidade existencial, sensibilizada por um ideário que, numa política de bem-estar social, constitui componente de relevo, favorece a humanização do desenvolvimento, cuja carência é hoje- denunciada em termos de marcada gravidade

O valor dos bens afectos a estas instituições tem expressão muito significativa, podendo estimar-se em cerca de 4 milhões de contos. E embora o montante dos subsídios do Estado e de outras entidades públicas tenha registado apreciável aumento nos últimos tempos, tal não deverá levar, de forma alguma, à sua dependência do Estado, considerand o os aspectos negativos daí decorrentes, quer quanto à afirmação das próprias instituições, quer mesmo ao indispensável progresso de gestão financeira e mobilização de recursos, a inserir-se no contexto da política económica e financeira do Governo, que obrigará, sim, a considerar aspectos de tutela e coordenação, em ordem a assegurar-lhes a plena realização dos seus fins Por estas e outras razões, o apoio e o estímulo à assistência particular têm sido uma constante na política social portuguesa e encontram a sua consagração legal na Constituição Política, que, por força dos artigos 16 º, 17 º e 41 º, determina que o Estado a deve promover, auxiliar e favorecer. A Lei n º 2120, de 19 de Julho de 1963, mantém e acentua esta orientação [alíneas d) e e) da. base m], e o Decreto-Lei n º 413/71, de 27 de Setembro, que reorganizou os serviços do Ministério da Saúde e Assistência não deixou, obviamente, de lhe conferir o devido relevo Nem poderia ser de outra maneira O Estado Português, sendo um Estado Corporativo, baseia-se no pluralismo social, reconhecendo e valorizando toda a gama de agrupamentos e de comunidades de que se compõe a vida real e concreta da sociedade Muitos desses organismos são os indispensáveis corpos intermediários, os quais, com o Estado, mantêm o justo equilíbrio entre o indivíduo e a colectividade. Corpos intermediários são também as instituições particulares de assistência, que, como instituições de carácter social, se encontram comparativamente organizadas, constituindo uma das corporações de interesses morais. Deste breve traçado ressalta a conclusão de que a assistência particular, porque mergulha suas raízes em valores ajustáveis a todos os tempos, não está ultrapassada Tão válida foi ontem, como é hoje, como será amanhã

A questão é que ela se mostre à altura da sua missão, consiga mobilizar os meios necessários, saiba adaptar-se aos condicionalismos existentes e inserir-se nas coordenadas da nossa época.