A presente lei pretende estabelecei; as bases gerais do regime a que a assistência particular se deverá submeter no exercício das suas actividades, as quais, por serem de interesse público e visarem o bem comum, têm de observar o normativo que só ao Estado cabe traçar

Há que favorecê-la e auxiliá-la, mas importa igualmente orientá-la, coordená-la e fiscalizá-la

Esta lei oferece ainda a vantagem de condensar num só texto disposições dispersas por numerosa legislação avulsa Aproveitou-se a oportunidade para as rever, alterando umas, revogando outras e estabelecendo, ainda, disposições de inegável interesse

Entre as grandes inovações introduzidas podem referir-se as seguintes, que se justificam por si, dispensando minuciosos comentários. Passa a ser imprescindível a participação das instituições na elaboração dos planos e programas de acção social (base II, n º 2),

b) Aperfeiçoa-se o dispostitivo legal a que estão sujeitas as organizações religiosas que igualmente se proponham fins de saúde e assistência e que se encontrava estabelecido, de modo incompleto, no Código Administrativo e na Lei sobre a Liberdade Religiosa (base III, n º 1),

c) Esclarecem-se as finalidades da tutela administrativa, numa óptica de valorização institucional e operacional das instituições (base v, n.º 1),

d) Possibilita-se a concessão de subsídios reembolsáveis, de utilidade por de mais evidente (base XIII, n º 3),

d) São simplificadas as normas relativas à cobrança e remição de foros e resolvem--se dúvidas surgidas sobre arrendamento (base XVIII, n. os 4 e 5);

e) Sintetizam-se numa única disposição, embora em linhas gerais, as isenções fiscais e tributárias, aperfeiçoando-as e completando-as (base XIX)

Em relação a esta matéria, deverá recordar-se a extensa gama de isenções de que beneficiam, já hoje, as instituições em causa, e de entre as quais se podem salientar as respeitantes a custas e selos nos processos, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribuições predial e industrial e imposto de capitais, imposto do selo relativo aos seus estatutos e às especialidades farmacêuticas destinadas ao consumo dos seus estabelecimentos, direitos de importação sobre as ofertas ou donativos em géneros ou mercadorias, contribuições para o Fundo de Desemprego e o pagamento de taxas e quaisquer outras verbas relativas à rádio e televisão Deixa-se para diploma próprio, a publicar oportunamente, o regime jurídico aplicável às Misericórdias A sua especial estrutura institucional justifica e impõe um normativo que considere devidamente a sua essência espiritual e a sua vivência cristã. Com a presente lei, o Governo está ciente de que tomou uma posição compreensiva e realista de quanto importa à assistência particular, no domínio das suas actividades, tentando resolver alguns dos problemas que de há muito se arrastam, a dificultar as relações entre o Estado e o sector privado Em contrapartida, confia que as instituições realizem um esforço sério e eficiente para se abrirem aos benefícios da técnica e da ciência, para revigorarem o seu espírito de iniciativa, para dinamizarem a sua actuação, numa óptica de coordenação e de apreciação global dos problemas do bem-estar social

Estes são de superior interesse nacional Impõem, por isso, deveres e obrigações A sua exacta observância constitui, inquestionavelmente, factor importante do processo de desenvolvimento, e é a esta luz que se tem de entender a economia e a bondade do presente articulado

Das instituições particulares de assistência em geral

1 As actividades de assistência social, preventivas, curativas e recuperadoras, prosseguidas por entidades particulares, de forma organizada e sem fins lucrativos, exercem-se através de instituições particulares de assistência, legalmente constituídas

2 As instituições particulares de assistência revestem a forma de associações ou de fundações e são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa

3 As actividades das instituições particulares de assistência visarão sempre uma generalidade de pessoas, não podendo os seus benefícios aproveitar apenas aos seus associados ou a um grupo de indivíduos concreta mente determinado As instituições particulares de assistência desempenham a sua actividade em coordenação com os institutos, estabelecimentos e serviços oficiais e da Previdência, em termos a regulamentar

2 Com base nessa coordenação e pela articulação com os demais organismos que desempenham actividades de política social, visam as instituições garantir progressivamente ,um esquema completo de segurança social, competindo-lhes participar, directa ou indirectamente, na elaboração dos planos e programas a executar, tendo em vista a realização desse objectivo

1 As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos, reconhecidos pelo direito português, que se proponham, também, fins de saúde e assistência, em cumprimento de deveres estatutários ou de outra ordem, exercerão estas actividades em conformidade com o disposto nas bases XIII, XV e XVIII da Lei n º 4/71, de 21 de Agosto, e com a presente lei e respectivo diploma regulamentar

2 Quando, porém, aquelas entidades fundem, dirijam ou sustentem institutos que se proponham exclusivamente fins de saúde e assistência, a actividade daqueles, considerados para todos os efeitos como instituições particulares de assistência, rege-se pelo regime geral aplicável a estas, sem prejuízo da disciplina e do espírito religioso que os informam