tituições, salvo se, no caso de suspensão ou demissão colectiva, se provar que lhes não são imputáveis os factos determinantes da demissão.

1 As instituições de assistência não perdem a sua qualidade de particulares, nem a sua autonomia e personalidade jurídica, pelo facto de celebrarem acordos de cooperação ou de receberem subsídios do Estado ou de outras entidades oficiais

2 Igualmente, sem prejuízo da sua autonomia e personalidade jurídica, as instituições particulares de assistência poderão, mediante acordo, agrupar-se com outras instituições ou com estabelecimentos e serviços oficiais, tendo em vista a realização da totalidade ou parte dos seus fins, ou ainda a obtenção de serviços necessários à sua administração e organização

3 Os acordos deverão ser homologados pelo Governo, podendo ser designados funcionários públicos para prestarem serviço nessas instituições, em condições a determinar.

1 As instituições particulares de assistência poderão adquirir livremente bens imóveis a título gratuito, devendo, contudo, as heranças ser sempre aceites a benefício de inventário

2 Serão regulamentados em diploma complementar os termos em que, com o respeito possível pela vontade do autor da herança ou do doador, os bens insuficientes para a prossecução integral dos fins para que foram deixados ou doados poderão ser afectados a fim diferente ou reduzidos os encargos que os onerem

3 Poderão ser concedidos subsídios reembolsáveis às instituições particulares de assistência, destinados à valorização do seu património, independentemente de qualquer retribuição, ou com o juro que vier a ser fixado pelo despacho ministerial que autorize a concessão do subsídio, o qual deverá, também, estabelecer as condições do prazo e reembolso.

1 Carecem de autorização a aquisição a título oneroso e a alienação e a oneração de bens imóveis a qualquer título

2 Carecem igualmente de autorização, em termos a regulamentar, quaisquer actos de disposição ou que envolvam aumento de encargos que, pelo seu volume ou pelos bens sobre que incidam, afectem a composição e a solidez do património das instituições

3 São nulos os actos praticados com infracção do disposto nesta base, sem prejuízo de constituírem os seus autores em responsabilidade

1 A alienação de bens imóveis será feita em hasta pública, devendo o seu produto ser convertido em títulos da dívida pública ou aplicado na aquisição de outros bens, consoante for mais conveniente para as instituições

2 A realização de obras de valor superior a quantitativo a determinar em diploma regulamentar será feita mediante concurso público, salvo autorização governamental em contrário

Os bens das instituições particulares de assistência, que serão inscritos em cadastro apropriado, são impenhoráveis quando aplicados ou afectados a fins de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de empréstimo ou encargo contraído com autorização

1 Os fundos e disponibilidades em numerário das instituições particulares de assistência, excepto aqueles que devam conservar-se em cofre para prover ao maneio das tesourarias e as importâncias que, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, devam manter--se temporariamente nos cofres da Fazenda Pública ou noutros estabelecimentos, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos

2 Pode, todavia, o Ministro das Finanças autorizar as entidades referidas no número anterior a constituírem depósitos em estabelecimentos especiais de crédito

1 As instituições particulares de assistência podem requerer o despejo, no todo ou em parte, dos prédios de que são proprietários, desde que estes sejam necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

2 Podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos da lei geral, os prédios, rústicos ou urbanos, indispensáveis ao desenvolvimento das actividades das instituições particulares de assistência

3 Compete ao Governo, quer para efeitos de despejo, quer para expropriação, o reconhecimento da necessidade a que se referem os números anteriores, permanecendo os arrendatários titulares dos direitos mencionados no Código Civil.

4. À cobrança e remissão de foros, censos e quinhões respeitantes às instituições particulares de assistência será aplicável o regime estabelecido no Código Civil

5. Ao arrendamento de prédios para instalação e funcionamento de quaisquer serviços de instituições particulares de assistência é aplicável o regime jurídico do arrend amento destinado à habitação

Além das isenções fiscais e tributárias de que beneficiam as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer outras consignadas em disposições especiais, gozam ainda as instituições particulares de assistência das seguintes Custo de porte na correspondência postal,

b) Selos e emolumentos nos actos de registo e notariado;

c) Taxas municipais e derramas lançadas pelas câmaras,

d) Impostos e percentagens respeitantes a espectáculos promovidos em seu benefício,

e) Pagamento de quotas ou jóias para quaisquer organismos corporativos ou de coordenação económica.

As instituições particulares de assistência deverão apresentar os seus orçamentos para aprovação, salvo