nos casos que vierem a ser consignados em diploma regulamentar, tendo igualmente obrigação de prestar contas das actividades desenvolvidas
1 O pessoal das instituições particulares de assistência constará de quadros aprovados e dependerá, para todos os efeitos legais, dos respectivos órgãos de administração
2 As instituições particulares de assistência poderão, quando o Governo o autorize, admitir, em comissão de serviço, pessoal pertencente aos quadros de quaisquer estabelecimentos, institutos ou serviços oficiais
3 Os regimes jurídico e disciplinar aplicáveis ao pessoal serão os do pessoal dos corpos administrativos
1 O Governo poderá decidir da extinção, modificação ou transformação das instituições particulares de assistência
2 A transformação pode revestir as formas de oficialização, incorporação ou fusão
3 Poderá igualmente o Governo desoficializar estabelecimentos ou serviços, entregando a sua gestão a instituições particulares de assistência, devendo constar de diploma regulamentar os casos em que esta e as outras providências referidas nos números anteriores serão usadas.
4 As instituições que resultarem da modificação ou transformação de instituições já existentes, ou para as quais reverta eventualmente o património da instituição extinta, ficarão em relação a terceiros com todos os direitos e obrigações das instituições modificadas, transformadas ou extintas, respondendo, porém, pelos respectivos encargos apenas até ao limite das forças do património dessas instituições
5 Os bens deixados, doados ou, por qualquer forma, afectados à criação ou (manutenção de instituições particulares de assistência, sob condição de lhes ser dado certo destino, não ficam abrangidas pelo número anterior, no caso de aquelas serem extintas.
Das associações
2 Os estatutos das associações, que constarão de diploma particular, deverão indicar como se adquire e perde a qualidade de associado, bem como as quotizações ou serviços com que cada associado devei á contribuir para o património social
3 As associações não poderão ser constituídas sem que tenham o número mínimo de associados, equivalente ao dobro dos membros dos órgãos previstos nos seus estatutos
1 Além dos órgãos previstos na base viu, deverão as associações ter, necessariamente, uma assembleia geral.
2 Compete à assembleia geral, salvo disposições estatutárias em contrário
b) Deliberar sobre a modificação, transformação ou extenção da associação,
c) Eleger de entre os candidatos considerados elegíveis os titulares dos órgãos da associação, que deverão servir durante três anos, e destituí-los quando for caso disso,
d) Deliberar sobre os orçamentos e as contas de gerência a submeter à aprovação,
e) Deliberar sobre quaisquer actos que careçam de aprovação governamental
3 As deliberações sobre a alteração dos estatutos só produzem efeitos depois de aprovadas, nos termos do n.º 2 da base VI
Das fundações
As instituições particulares de assistência revestem a forma de fundações quando uma ou mais pessoas afectam ou destinam certos 'bens ao exercício organizado e sem fins lucrativos de alguma ou algumas das actividades previstas na base I deste diploma.
1 As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento
2 A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso
3 No acto de instituição deverão os instituidores indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados, podendo, ainda, dispor sobre a sede, organização ou funcionamento da fundação e regular os termos da sua modificação, transformação ou extinção e fixar, nesta hipótese, o destino dos respectivos bens
BASE XXVII
Os estatutos deverão ser lavrados pelo instituidor ou pelos respectivos executores testamentários e serão submetidos à aprovação em prazo a designar
BASE XXVIII
l Será negada a aprovação dos estatutos e o reconhecimento da fundação quando o fim não for considerado de interesse social ou os bens afectos se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado, e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência