taneamente a acção levada a cabo no sentido de os alertar para os riscos, perigos e condições indesejáveis da emigração clandestina, bem como para a vantagem em seguir, na emigração, as vias legais estabelecidas por acordo com os países de destino Na resolução já citada deliberou, também, o Conselho de Ministros «ordenar a revisão de toda a legislação vigente sobre a disciplina da emigração e da protecção dos emigrantes, reunindo as suas normas, quanto possível, num texto único»

Esta determinação está na. sequência das directivas estabelecidas pela mesma resolução em matéria de política emigratória e que, a partir de então, têm vindo a ser observadas, com inteira aceitação, aliás, da Nação

As bases da presente lei não estabelecem -salvo num ou outro caso de pormenor- princípios que se possam considerar verdadeiramente inovadores em relação à política emigratória que vem sendo executada tal como foi definida pela referida decisão governamental Assim, os objectivos do presente diploma dirigem-se não só à concretização da revisão legislativa preconizada pelo Conselho de Ministros, como ainda a possibilitar o melhor enquadramento jurídico das novas linhas de rumo da política emigratória

Consag ra-se na presente lei a liberdade de emigrar, princípio, aliás, tradicional no nosso direito positivo e que um ou outro procedimento administrativo -geralmente ditado pela intenção de proteger o emigrante- não pode invalidar E estabelece-se a obrigação -cujos mecanismos de actuação serão estabelecidos por via regulamentar - de informar os trabalhadores sobre as possibilidades de colocação em qualquer parcela do território nacional

Em matéria de assistência, estabelecem-se amplos princípios tendentes a possibilitar, cada vez mais, uma eficaz acção de protecção e assistência aos emigrantes e seus familiares Esta acção desenvolve-se desde os actos do processo emigratório até à assistência social, jurídica, económica e cultural a prestar ao emigrante no estrangeiro Desta forma se dá expressão à preocupação de manter o emigrante ligado à sua pátria, pois é naturalmente objectivo que não se abandona, e antes se prossegue, o de facilitar e por todos os meios promover o seu retorno e a sua reintegração na sociedade portuguesa

No respeitante a transportes de emigrantes, tendo em conta que a legislação em vigor apenas contempla o transporte por via marítima, quando actualmente são predominantemente utilizadas as vias terrestres e aérea, alarga-se a regulamentação de forma a abranger todos os meios de transporte e estabelece-se o princípio da fixação de preços máximos para bilhetes de emigrantes, à semelhança, aliás, da prática já seguida noutros países de emigração

Salvo os casos previstos em lei especial, mantém-se para a emigração clandestina a natureza jurídica de contravenção punível com multa, na linha da compreensiva orientação seguida pelo Governo que permitiu a regularização da 'situação de tantos milhares de portugueses que se encontravam no estrangeiro, sem descurar, no entanto, as medidas que têm vindo a ser adoptadas, designadamente através -como já se assinalou - da oportuna informação aos trabalhadores, da simplificação do processo emigratório e da celebração de acordos de emigração com os países de destino, no sentido de reduzir este tipo de emigração a números menos significativos, objectivo que parece estar a ser alcançado se considerarmos que a emigração clandestina em 1972 deve ter sido metade da verificada no ano anterior

Como resultado da revisão e estudo de toda a legislação vigente em matéria de emigração, elaboraram-se os respectivos projectos de regulamentação actualizada, no entanto, atendendo à importância fundamental que o fenómeno emigratório assume para o País, considerou-se que o diploma básico deveria ser apreciado e votado pela Assembleia Nacional, justamente, curioso será assinalar, quando perfaz um século a realização do primeiro inquérito parlamentar sobre a emigração portuguesa.

Princípios gerais

(Direito de mobilidade do trabalhador)

1 Todo o cidadão português tem o direito de procurar trabalho, dentro ou fora do País, sem outras limitações que não sejam as estabelecidas na lei, competindo ao Estado orientar e regular os movimentos migratórios e estabelecer medidas de protecção ao emigrante

2 Quando circunstâncias especiais o impuserem, poderá o Governo condicionar, limitar ou suspender temporariamente a emigração para determinado país ou região

(Colocação do trabalhador)

1 A todos os trabalhadores que manifestem o desejo de emigrar deverá ser dado conhecimento das possibilidades de. colocação existentes no País

2 Nos recrutamentos a efectuar ao abrigo de acordos de emigração celebrados com países estrangeiros deverá ser dada preferência aos trabalhadores que se encontrem na situação de desemprego involuntário

(Conceito de emigração)

Considera-se emigração a saída do País de indivíduos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, para se estabelecerem definitiva ou temporariamente no estrangeiro, salvo nos casos exceptuados por lei

(Recrutamento de trabalhadores) Os movimento emigratórios deverão ser disciplinados e orientados, sempre que possível, através de acordos de emigração celebrados com os governos dos países de destino, dependendo de autorização o