2 Poderão ser estabelecidas formas de financiamento que tenham como objectivo a construção de habitações em Portugal ou que constituam medidas de estímulo e apoio à criação de empreendimentos de interesse nacional ou regional

(Assistência às migrações interterritoriais)

1 Os movimentos migratórios interterritoriais deverão ser, sem prejuízo da liberdade de circulação dos cidadãos portugueses, acompanhados e assistidos por serviços adequados

2 Quando assim o entender, poderá o Governo determinar que se adoptem em relação às migrações interterritoriais medidas análogas às assumidas em relação aos movimentos emigratórios.

Assistência no País

(Protecção no decorrer do processo emigratório)

A protecção dos trabalhadores no decorrer do processo emigratório poderá compreender, nomeadamente e sempre que as circunstâncias e as possibilidades o aconselharem A organização de cursos de preparação para os emigrantes e suas famílias, nos quais serão ministrados conhecimentos sobre os países a que se destinam,

b) A formação e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores,

c) A possibilidade de representação junto de qualquer entidade, nacional ou estrangeira, para obtenção de esclarecimentos ou pedido de documentos

(Vindas a Portugal dos emigrantes e familiares)

Deverá ser incentivada e facilitada a vinda a Portugal dos emigrantes e seus familiares, designadamente nos períodos de férias, para o que serão definidas as providências correspondentes a adoptar em matéria de transportes, regime aduaneiro e acolhimento nas fronteiras

(Casas do emigrante)

1 Deverão ser instituídas casas do emigrante, destinadas a receber emigrantes que aguardem embarque ou que regressem do estrangeiro com destino às suas terras, assegurando-lhes alojamento e alimentação em condições higiénicas e económicas

2 Enquanto não forem instituídas as casas do emigrante, ou quando se mostrarem insuficientes para ocorrerem aos fins a que são destinadas, poderá o Governo celebrar com quaisquer entidades os acordos necessários para garantir a satisfação desses fins

(Assistência aos repatriados)

Aos emigrantes repatriados deverá ser prestada, pelos organismos competentes, a assistência de que carecerem, designadamente em matéria de alojamento, readaptação ao trabalho e colocação

Assistência no estrangeiro

(Acordos de emigração e convenções de segurança social)

A condição jurídica e social do trabalhador português no estrangeiro deverá ser fundamentalmente assegurada nos acordos de emigração e convenções de segurança social celebrados entre Portugal e os países de destino dos emigrantes portugueses

(Acção social no estrangeiro)

A acção social de assistência e apoio aos emigrantes no estrangeiro desenvolver-se-á visando facilitar a sua adaptação ao novo ambiente, velar pela defesa dos seus interesses e fomentar a ligação dos emigrantes e seus familiares à Pátria e à cultura portuguesas

(Assistência cultural)

1 Tendo em conta a primordial necessidade de manter os emigrantes portugueses e seus familiares residentes no estrangeiro ligados à língua e cultura portuguesas, poderão ser adoptadas, designadamente, as seguintes medidas Criação de escolas e cursos de português do ensino básico,

b) Expansão do ensino do português em escolas secundárias estrangeiras, de modo a permitir que os filhos dos emigrantes possam escolher, como opção, a língua portuguesa,

d) Adopção de medidas especiais que facilitem a continuação de estudos em estabelecimentos de ensino portugueses aos filhos dos emigrantes através do estabelecimento de equivalências entre os cursos estrangeiros e os cursos nacionais;

e) Concessão de bolsas de estudo para frequências de estabelecimentos de ensino em Portugal aos filhos dos emigrantes que tenham revelado melhor aproveitamento em cursos ministrados no estrangeiro

2 Na assistência educativa deverá assumir especial importância o ensino da língua portuguesa aos filhos