dos emigrantes, diligenciando-se no sentido de serem criadas as respectivas escolas ou cursos nos locais onde se encontre maior número de crianças portuguesas

Incumbe ao Estado promover, em termos a definir, a repatriação de emigrantes através dos diferentes meios de transporte

(Associações de portugueses no estrangeiro)

Deverá ser fomentada a criação de associações de portugueses no estrangeiro que tenham como objectivo fundamental a promoção e assistência social e cultural dos seus membros

(Condições gerais para o transporte de emigrantes)

O transporte de emigrantes, por via marítima, terrestre ou aérea, por parte de empresas transportadoras nacionais ou estrangeiras fica sujeito às obrigações legalmente estabelecidas para o transporte de passageiros em geral e às que vierem a ser determinadas por via regulamentar, designadamente pelo que respeita a taxas devidas pelas empresas transportadoras, encargos de repatriação e acção assistencial a desenvolver pelas referidas empresas

(Preços especiais para emigrantes)

Devem ser fixados preços máximos para bilhetes de emigrantes, em relação a qualquer meio de transporte, os quais incluirão taxas decorrentes do seguro obrigatório de passageiros, da participação da entidade transportadora na acção de protecção e assistência ao emigrante e da repatriação

BASE XXVII

O Governo deverá fiscalizar as condições gerais de transporte, nomeadamente quanto à segurança, comodidade e higiene dos meios utilizados, prestando igualmente assistência em viagem quando assim o considerar necessário

BASE XXVIII

(Taxa para a acção social a prestar aos emigrantes)

Poderá o Governo, para suportar as despesas com a acção social de protecção e assistência aos emigrantes, estabelecer uma taxa a cobrar de todos os nacionais não emigrantes que saiam do território português

(Caução)

Quando o entender conveniente, poderá o Governo fixar a qualquer empresa transportadora uma caução destinada a assegurar o cumprimento de todas as obrigações emergentes da presente lei

(Da emigração clandestina)

1 A emigração clandestina constitui contravenção punível com multa e pode apresentar-se como Saída do País, sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais, de nacionais que pretendam fixar-se em país estrangeiro, permanente ou temporariamente,

b) Utilização do passaporte ordinário para emigrar, salvo nos casos em que tenha sido averbada essa autorização pelas entidades competentes,

c) Fixação em país estrangeiro para além do prazo de validade do passaporte de emigrante quando haja impedimentos legais à sua prorrogação ou substituição

2 Constitui igualmente contravenção punível com multa a simples travessia da fronteira sem documentação que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais

3 Considerar-se-á crime, para além do disposto na Lei do Serviço Militar, a ajuda prestada à emigração clandestina, constituindo circunstâncias agravantes o recebimento, como recompensa, de qualquer quantia ou valor, bem como a prática habitual de tais actos.

(Infracções do disposto na presente lei)

As sanções resultantes da não observância das disposições da presente lei, bem como a competência para a instrução dos respectivos processos, serão estabelecidas por via regulamentar

Das disposições finais e transitórias

(Regulamentação e entrada em vigor)

1 O Governo publicará os regulamentos necessários à execução dos princípios gerais fixados nas bases precedentes

2 Esta lei entrará em vigor simultaneamente com os diplomas que a regulamentem

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.