cujo sumário e cujos fundamentos são articulados e resumidos da forma seguinte

1 Em Outubro de 1955, com o Decreto-Lei nº 40 341 inicia-se oficialmente em Portugal a era da televisão são fixadas as condições em que deverá vir a instalar-se o serviço público de televisão em território português e desde logo estabelecidas as bases da respectiva concessão.

Dada inicialmente por vinte anos, será tácita e sucessivamente prorrogada por períodos de dez anos, salvo denúncia com antecedência de pelo menos um ano a contar do seu termo

O contrato foi celebrado em 16 de Janeiro de 1956 e o início da concessão ficou a contar-se de l do mês seguinte

Assim, dentro dos próximos doze meses haverá que decidir se será ou não conveniente aproveitar esta circunstância para reajustar os termos da concessão

Afigura-se, portanto, aconselhável repensar o problema, tanto mais que ele transcende em muito uma mera formalidade jurídica ou uma simples preocupação de acautelar interesses patrimoniais do Estado está em causa, na verdade, uma matéria extremamente sensível para qualquer sociedade contemporânea, o que lhe confere naturalmente a maior relevância política

2 Parece, por consequência, oportuno reflectir também aqui sobre o que deverá ser a televisão portuguesa nos próximos dez anos, bem como sobre outros problemas afins

De facto, na vintena de anos já transcorrida, não só a técnica evoluiu vertiginosamente e, por toda a parte, responsáveis e o próprio público se aperceberam melhor das extraordinárias potencialidades deste novo meio de comunicação social, daquilo que ele poderá e deverá proporcionar quer como simples factor de recreação, quer sobretudo como instrumento de cultura e de convívio social ou político, como também o homem civilizado vem tomando cada vez melhor consciência das reais e bem grandes dimensões que afinal possui para os diversos planos a que pode referir-se a sua vida individual e colectiva, àquilo que continua, descuidadamente, a chamar o «pequeno écran», dos graves riscos que poderá mesmo correr se não tratar de acautelar a sua dignidade de pessoa humana no meio dos poderes quase mágicos, desta como de outras, das suas próprias invenções.

3 Por outro lado, um diploma recente -o Decreto-Lei n º 319/73, de 23 de Junho - veio abrir o caminho à instalação da TV no ultramar, nele se atribuindo, muito logicamente, à RTP, nos termos da lei e do contraio, um papel de relevo nas novas empresas, reservando-se para ela e para o Estado pelo menos 51 % do capital das sociedades a constituir e conferindo-lhe ainda outras missões

Novas perspectivas se deparam, assim, que se julga não deverem separar-se do contexto geral desta apreciação

4 A RTP é uma empresa concessionária de um serviço público, na qual o Estado detém um terço do capital social, sendo os outros accionistas fundadores nove emissores particulares de radiodifusão, com outro terço, e doze instituições bancárias e uma particular, com o restante