3.º Uma regulamentação da actividade viveirística,

4.º A adaptação das características ecológicas e plantações apropriadas através de técnicos das brigadas agrícolas especializados nesta matéria,

5 º A criação de brigadas móveis, de técnicos experimentados para procederem à mentalização dos pequenos lavradores das vantagens de utilização das novas técnicas de cultura vitícola e dos serviços das cooperativas vinícolas.

São, quanto a mim, as condições que julgo necessárias para que a política agora delineada possa bem conduzir à obtenção de vinhos de qualidade e consequente valorização da agricultura.

A proposta de lei cuja economia se orienta na defesa da qualidade dos vinhos portugueses, embora nas suas bases nem sempre sejam realçadas as suas verdadeiras finalidades, constitui a base de uma verdadeira política vitivinícola nacional e pode através de uma regulamentação cuidada que estabeleça, a par de critérios técnicos e iguais critérios de justiça, vir a constituir um valioso instrumento de valorização da economia nacional. Dou, por isso, a minha aprovação na generalidade à proposta de lei em discussão.

Vozes:-Muito bem!

O Sr. Oliveira Pimentel: - Sr. Presidente. Hesitei sobre se deveria tomar parte no debate que desde há dias e durante várias sessões tem constituído ordem do dia dos trabalhos desta Câmara. Na verdade, tendo ouvido com a merecida atenção os oradores que neste lugar me antecederam, pergunto a mim próprio se alguma coisa de novo poderei trazer ao debate e que ainda não tivesse sido referido sobre o regime de condicionamento do plantio da vinha.

O problema em foco já foi visto, apreciado e criticado sob os vários aspectos que comporta na discussão decorrida e que tem tido por objecto a sua apreciação na generalidade.

E, por outro lado, uma vez que a Comissão de Economia se vem debruçando sobre a matéria, talvez fosse preferível e oportuno nada mais se dizer -pelo menos pela parte que me diz respeito- para, além do mais, não prejudicar tudo quanto de bom e proveitoso já fora explicitado.

Todavia, pareceu-me conveniente que alguém do Nordeste Transmontano não deixasse de trazer aqui uma palavra sobre a questão; mas, Sr. Presidente, a voz que nesta circunstância se faz ouvir não possui, para poder discretear sobre o assunto, qualquer qualificação especial ou atributo que a possam recomendar como sendo uma voz autorizada.

Estiveram neste lugar e daqui falaram outras vozes - e essas, embora por vezes discordantes em muitos aspectos da problemática em jogo, mereceram ser escutadas e recolhidos os seus ensinamentos.

Mas, insisto, poderei dizer alguma coisa de novo e que tenha algum interesse?

Aquilo que poderei referir nada de novo conterá para além de tudo quanto foi dito e limitar-se-á a algumas notas soltas surgidas da leitura atenta que fiz da proposta de lei e do profundo, substancial e bem elaborado parecer da Câmara Corporativa, a cujo relator, o digno Procurador e hoje Sr. Deputado Nunes Barata, quero prestar a minha homenagem pelo trabalho produzido, o qual é notável E o estudo da proposta de lei, apoiado nos ensinamentos colhidos do parecer referido, foi feito à luz da minha formação jurídico-política e também com a observação e apreciação dos factos feitas pelo prisma da problemática da vitivinicultura, a que, embora por pouco, também me encontro ligado. Antes, porém, de prosseguir, quero esclarecer que não venho aqui defender interesses pessoais -e penso que todos quantos me antecederam neste lugar procederam de igual modo-, pelo que o pouco que direi será orientado por aquilo que reputo ser de interesse geral, em cuja defesa, embora corra o risco de errar, procederei com espírito aberto e a melhor das intenções.

Assim, começarei por dizer que não pode deixar de ser bem aceite a orientação que se acha definida na base i da proposta de lei, havendo apenas a registar que figurando Portugal entre os primeiros países que estabeleceram regras sobre o condicionamento do plantio da vinha -conforme, aliás, se refere no preâmbulo da mesma proposta - se tenha demorado cerca de duas décadas, após a publicação do Decreto-Lei n.º 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, a tomar a iniciativa, com propósito firme, de se definir um novo regime de condicionamento de plantio da vinha E ao referir tal propósito, que agora é manifesto, quero deixar aqui uma palavra de louvor e de apreço ao Ministro Cotta Dias, que em seu alto critério entendeu, e muito bem, submeter esta candente matéria ao estudo e decisão da Assembleia Nacional, transformando, para tanto, o projecto do Decreto-Lei n º 8/X na proposta de Lei n º 6/XI, de cuja apreciação nos estamos ocupando.

Mas, neste período de tempo, por falta de texto legal regulador da matéria, muitas coisas aconteceram e cuja incidência no respectivo sector ainda não é possível avaliar, ainda que aproximadamente, em toda a sua extensão e profundidade. O espírito arrojado e empreendedor de muitos levou-os a instalar novas vinhas, à margem de qualquer disposição legal que permitisse tal actuação - o cumprimento da lei, e bom senso ou a timidez de tantos outros evitou que o tivessem feito. Perante a plantação maciça de vinha efectuada nos últimos anos, o tempo se encarregará de evidenciar, pelos efeitos favoráveis ou desfavoráveis que não deixarão de verificar-se, se foram os primeiros ou os segundos que procederam avisadamente.

O problema não pode ser visto no quadro limitado da presente conjuntura, em que o sector vitivinícola tem experimentado momentos de euforia, terá, sim, de ser apreciado a longo prazo, pois há que contar com eventuais épocas de crise, de recessão económica, que podem surgir mercê de factores imprevistos, e se tal vier a acontecer, as suas consequências serão agravadas com os excessos de produção provocados em grande parte pelas novas plantações, que foram feitas de maneira caótica e descontrolada. Praza a Deus que aqueles que se lançaram na aventura da