Tendo a deferida proposta sido submetida a estudo da Comissão de Economia, foi objecto de cuidadosa apreciação no sentido de, em primeiro lugar, aferir da sua oportunidade, vantagem e economia.

Embora a Comissão tivesse considerado que uma lei de condicionamento de plantio da vinha se deveria integrar num planeamento mais vasto, que deveria ter começado por assentar numa definição da política agrícola e da política vitivinícola, não pode deixar de reconhecer que, embora com quebra de um princípio que não se deseja omitir, há que definir em termos precisos, e com a urgência que os problemas actuais do plantio aconselham, uma política informada que, tendo presente a conjuntura nacional e internacional, se apoie em dados técnicos modernos e esclarecidos.

Felicita-se a Comissão pelo facto de o Governo, numa demonstração de sensibilidade política que não pode deixar de se louvar, ter considerado a Representação Nacional como órgão próprio para colaborar na definição de uma política em matéria de tão relevante interesse, que bem se pode classificar de nacional.

Insere-se a proposta do Governo num linha cujos primeiros traços foram estabelecidos com o projecto de decreto-lei n º 8/X, que o Governo enviou à Câmara Corporativa.

A presente proposta, assentando na orientação referida, não pôde deixar de ter em conta as observações resultantes do exaustivo estudo da Câmara Corporativa, que se consubstancia no parecer n.º 35/X.

Regista a Comissão o facto de a proposta de lei n º 6/XI não integrar completamente a redacção do projecto de decreto-lei n.º 8/X ou não seguir integralmente todas as sugestões do parecer n º 3S/X, o que entende decorrer das necessidades técnicas inerentes à transformação dos textos anteriores em proposta à Assembleia Nacional, a qual, sem quebra de pensamento primitivo, apenas, como constitucionalmente se impõe, deve conter as bases do regime jurídico do plantio.

Porque assim é, afigura-se que toda a parte normativa - corolário das bases que se apresentam à Câmara - não poderá deixar, ao ser estabelecida por diplomas regulamentares, de completar, desenvolvendo, as bases que são apresentadas à consideração da Assembleia. E essas bases, repete-se, respeitam em tudo o espírito do projecto de decreto-lei originara), aperfeiçoado com as doutas considerações da Câmara Corporativa.

Mas, se a oportunidade da proposta de lei n º 6/XI é evidente, não menos o é a sua vantagem e economia.

Com efeito, sejam quais forem os circunstancialismos de cada região, que poderão levar até a aperfeiçoamentos da proposta no seu articulado, não pôde a Comissão, interpretando o sentir da Câmara e do País, deixar de reconhecer que é da maior vantagem fixar regras claras e esclarecidas, que terminem com uma situação não só anómala, mas que tem dado lugar a injustiças flagrantes e estados arbitrários, que se repercutem gravemente na economia nacional, nos direitos dos cidadãos e no progresso das regiões e do País.

Nestes termos, considera a Comissão de Economia que a proposta de lei nº 6/XI é oportuna e pode oferecer as maiores vantagens, pelo que lhe dá a sua aprovação na generalidade, reservando para a especialidade aperfeiçoamentos que se julguem poder melhorar o diploma objecto de apreciação.

Entende a Comissão, como já foi referido no exame sobre a generalidade, que a presente lei deverá constituir a base de toda à política vitivinícola.

No desejo de que a redacção desta base se conforme com esse princípio, propõe-se que se suprima a expressão «cuja definição e execução», do n º l desta base.

Considera a Comissão ainda que, numa técnica jurídica que se lhe afigura preferível, deverá desaparecer do n.º 2 desta base, como de outras que se seguem, a expressão «pelo Governo», dado que sempre a este compete a matéria regulamentar.

Assim, propõe a Comissão a seguinte redacção para a base I:

l O plantio da vinha integra-se na política vitivinícola geral.

2. O plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes é condicionado, dependendo de autorização, nos termos que vierem a ser estabelecidos.

Louva a Comissão que todo o regime de condicionamento assente numa política essencialmente de qualidade e que, com base na qualidade, se tracem os regimes jurídicos para as diversas regiões e zonas vinícolas do País.

Considera, contudo, que, embora não sofrendo dúvidas o critério definidor de regiões demarcadas e zonas vinícolas tradicionais, melhorará a base com alguns pequenos aperfeiçoamentos.

Assim, propõe a seguinte redacção.

1 Nas normas a fixar pelo Governo, com vista ao condicionamento referido na base anterior, ver-se-á em conta a qualidade e a tipicidade dos vinhos que as regiões e zonas vinícolas produzam, considerando a existência, no contraente e ribas adjacentes, de regiões vinícolas demarcadas, de zonas vinícolas tradicionais e de zonas produtoras não especificadas.

2 Serão consideradas «regiões demarcadas» as regiões vinícolas que, pelas características de reputada qualidade e tipicidade comprovada dos seus vinhos, hajam sido ou venham a ser objecto de demarcação. Os vinhos das «regiões demarcadas» terão direito a denominação de origem.

3. Consideram-se «zonas vinícolas tradicionais» as que, embora não reunam condições para efeito de demarcação, nos termos do número anterior, produzam tradicionalmente vinhos de boa qualidade.