Base II-A

Na consciência de que nenhuma política de promoção comercial do vinho, nos dias de hoje, poderá desligar-se dás regiões de origem do produto, entendeu a Comissão dever dar lugar de realce à definição dessas zonas. Para tanto, impõe o respectivo cadastro, que, para exercer a sua verdadeira função, deverá ser não só completo, mas permanentemente actualizado. Neste sentido, propõe a Comissão a inclusão de uma nova base, com a seguinte redacção:

l O Governo promoverá o estudo e definição das zonas do território onde razões de ordem histórica, ecológica, técnica e económico-social justifiquem ou recomendem a manutenção, fomento ou reconversão da vitivinicultura.

2. Será reorganizado o cadastro vitivinícola, por forma a abreviar a sua execução e a mante-lo convenientemente actualizado, proporcionando elementos indispensáveis ao melhor conhecimento técnico e sócio-económico do sector vitivinícola.

Considera a Comissão que a lei em estudo virá a constituir o padrão que marca os princípios gerais sobre o plantio. Nestes termos, propõe a adaptação da base m, pela seguinte forma:

O licenciamento de novas plantações, bem como as reconstituições e transferências de vinhas deverão obedecer a regras a estabelecer pelo Governo em conformidade com os princípios gerais que informam a presente lei, considerando prioritariamente as «regiões vinícolas demarcadas», bem como as «zonas vinícolas tradicionais», e tendo em conta, designadamente.

A área total definida para cada região ou zona vinícola,

A natureza do solo, situação dos terrenos e estrutura fundiária;

As normas técnicas que se imponham.

Nada tem a Comissão a observar à proposta apresentada, que, assim, deverá manter a redacção original.

Propõe a Comissão a sua eliminação, não tanto pelas interpretações a que uma base como esta se poderia prestar, mas, sobretudo, por verificar a sua desnecessidade

Quanto à base VI, entende a Comissão que o seu texto deve sofrer as sugestões necessárias, quer em função das alterações já sugeridas noutras bases, quer por forma a incluir no seu preceito uma referência expressa à necessidade da investigação científica e tecnológica no sector e à promoção da formação profissional. Nestes termos, sugere-se para o efeito a seguinte redacção.

O Governo incrementará a investigação científica e tecnológica, bem como a formação profissional, e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para aumentai a rendibilidade do sector e assegurar uma política de qualidade.

Entende a Comissão que o conteúdo do nº 4 da base vi da proposta de lei deve ser autonomizado, sugerindo-se ainda que a Comissão de Redacção inclua essa nova base no local mais próprio, que parece ser a seguir à base XIV, com a seguinte redacção.

Serão estabelecidas normas que regulem a actividade viveirística, no sentido da sua disciplina, a fim de se produzirem os porta-enxertos e castas mais convenientes à viticultura.

Base VII

Reconhece a Comissão a alta importância que poderá revestir a uva de mesa dentro da fruticultura nacional. Não deixou igualmente a Comissão de atentar no cuidado do Governo em que o aspecto referido pudesse ser valorizado através de um condicionamento específico e, sobretudo, que nunca se pudesse prestar a confusões a cumulação de plantios destinados a vinho e aqueles que têm por objecto a cultura de uvas para consumo em natureza e fins industriais.

Neste sentido, e apenas no desejo de tornar mais clara a posição já de si vincada do Governo, tentou a Comissão aquilo que julga ser um aperfeiçoamento da base VII da proposta em apreciação, e, assim, vota a seguinte redacção.

1 O Governo procederá à indicação das zonas do território onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videira para a produção de uva de mesa, não podendo ser autorizadas quaisquer novas plantações, transferências ou legalizações enquanto as referidas zonas se não encontrarem definidas.

2 As vinhas resultantes das novas plantações, bem como das existentes ao abrigo da legislação anterior para a produção de uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho sem o respectivo licenciamento.

3 O Governo providenciará sobre o destino a dar às uvas de mesa não comercializadas em natureza, ficando proibida a sua verificação para consumo público, e quando esta se destinar a outras finalidades, ficará sob controle das entidades competentes.