4 Será apoiada e incentivada a industrialização e comercialização das uvas, visando a valorização do produto.

Base VIII

Congratula-se a Comissão pela forma encontrada pelo Governo para esta base, que, julga, corresponde correctamente a um pensamento que não só se considera feliz, como há que louvar na sua intenção. Assim, salvo pequenas alterações que em nada modificam o sentido do texto original, propomos a seguinte redacção

1 Nas áreas onde tal seja possível, o Governo incrementará a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos ou exploração de dimensão economicamente mais viável.

2 Tanto nos casos previstos no número anterior como noutras zonas em que se afigure aconselhável, o Governo estimulará a modernização da cultura da vinha.

3 Os estímulos a que se alude nos n.ºs l e 2 desta base consistirão, além de outros benefícios, na concessão de assistência técnica e financeira.

Não pode a Comissão de Economia deixar de pôr em evidência a coerência política do Governo ao, mais uma vez e por forma clara e eficaz, apoiar a reconversão quando esta se mostre economicamente útil e tecnicamente aconselhável.

A pequena sugestão com que se pensa melhorar a base proposta pelo Governo apenas pode retirar virtude do facto de deixar mais claro o pensamento implícito em toda a disposição. Assim, propomos para esta base a seguinte redacção.

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrária de uma região, se revele aconselhável, quer o cultivo da vinha, quer a sua substituição, o Governo poderá usar todas ou algumas das seguintes providências. Prémios de arranque ou reconversão,

b) Isenção ou redução da contribuição predial rústica,

c) Prioridade em financiamentos e em outros auxílios previstos na legislação em vigor.

Em toda a legislação portuguesa sobre plantio da vinha existiu sempre o problema dos produtores directos, constituindo motivo de especial atenção.

Do parecer da Câmara Corporativa n º 35/X, como do relatório com que o Governo antecede a presente proposta e das intervenções dos Srs Deputados na discussão na generalidade, verifica-se que este problema, sempre retomado, continua a merecer uma atenção não compensada pelos efeitos até agora conseguidos.

Realisticamente, não pode a Comissão deixar de ponderar que seria utópico pensar que o problema desapareceria apenas pelo facto de se promulgar uma legislação mais ou menos perfeita apoiada em sanções mais ou menos gravosas.

Avisadamente andou o Governo nesta proposta em, contrariamente ao que acontecia na legislação anterior, ter posto a tónica no esclarecimento daqueles que ainda cultivam estas videiras.

Congratula-se a Comissão com esta orientação, e os pequenos aperfeiçoamentos que propõe visam tão-somente acentuar a orientação do Governo e a reforçar o papel que pode vir a desempenhar a conveniente e oportuna acção técnica. Assim, propomos:

1 Continua proibida a plantação de videiras de produtores directos,

2 Aos proprietários de videiras de produtores directos será dado o necessário apoio técnico para a enxertia das mesmas ou a mais conveniente reconversão cultural,

3 Com vista ao disposto no número anterior, o Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública, a fim de, por meios persuasivos, apoiados em ensinamentos técnicos, conduzir, no mais curto espaço de tempo, à enxertia ou à reconversão das áreas de produtores directos.

4 Nas regiões ou zonas em que os serviços oficiais reconheçam tecnicamente inviável a reconversão e nos casos de videiras isoladas com fins de ornamento e sombra poderá admitir-se a existência de produtores directos em condições a estabelecer, ficando, no entanto, proibida a comercialização dos respectivos vinhos em espécie ou lotados.

As alterações propostas para esta base limitam-se apenas a tornar mais clara e efectiva a acção da Comissão, cuja criação esta base prevê e cujo interesse não podemos deixar de pôr em relevo, ao mesmo tempo que se chama a atenção do Governo para a necessidade não só da sua rápida constituição, como da importância que poderá resultar, para a sua acção, do facto de ser verdadeiramente representativa dos legítimos interesses ligados à vinha e ao vinho.

Considera a Comissão de Economia que haveria a maior vantagem em que a Comissão Consultiva que esta base refere se pudesse pronunciar já sobre os diplomas que virão a dar execução à presente lei.

Nestes termos, propõe-se a seguinte redacção:

1 No Ministério da Economia será criada uma Comissão Consultiva, que deverá pronunciar-se sobre a regulamentação e execução do condicionamento do plantio da vinha.

2 Da Comissão prevista no número anterior farão parte, obrigatoriamente, representantes de serviços públicos, de organismos de coordenação económica e corporativos ligados à produção, comércio, exportação e industrialização de uvas e seus derivados, bem como das adegas cooperativas.