A Comissão considera sem fundamento qualquer reparo de fundo a esta base. A pequena alteração apresentada visa apenas tornar mais claro o sentido da proposta. As vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer, desde que obedeçam aos princípios nela previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentam.

2 As plantações de vinha cuja legalização for recusada devem ser reconvertidas.

Base XIII

Na apreciação dos preceitos desta base foi notada a moderação das taxas aplicáveis à legalização das vinhas instaladas sem licença.

Discreta, mas nitidamente, a Câmara Corporativa no seu parecer, quer aludindo à «brandura dos nossos costumes», com reflexo na multiplicação de plantações ilegais (cuja regularização acabava por ser permitida em legislação posterior), quer lembrando a importância da necessidade de firmeza e continuidade na intervenção administrativa, aceitando-o embora, dá sinais de ter sentido que o moderado preço das infracções num dispositivo legal pode bem ser incitamento à desobediência, além do inconveniente da sua rápida desvalorização no tempo.

Insere-se aqui, parece à Comissão, a dúvida da utilidade de condicionar o plantio de vinhas, enquanto logo se permite supor que poderá continuar a ser proveitoso desrespeitar as regras instituídas, como a sucessão das legislações sugere.

De facto, sem se terem presentes outras realidades, não poderia deixar de se notar a desproporção entre as taxas previstas para a legalização de videiras plantadas sem licença e a verdadeira mais-valia que tais plantações têm proporcionado, enquanto escandalizam timoratos e respeitadores da lei.

Nesta ordem de ideias, recomenda a Comissão que a base seja alterada nos n.ºs 2 e 3, deixando aos diplomas regulamentares uma maior amplitude.

1 Pela concessão de licenças de plantio de vinha será cobrada a taxa de $50 por pé de videira nova, reconstituída ou transferida.

2 Por cada pé de videira legalizada, nos termos da base XII, será paga uma taxa variável entre 1$ e 10$, em função da data da plantação, do número de pés ou área plantada.

3 O Governo determinará o destino a dar às receitas obtidas, nos termos desta base, as quais serão aplicadas em acções de estudo e fomento ligadas ao sector vitivinícola.

A Comissão, seguindo a linha de pensamento já referido na base anterior, entendeu dever deixar à regulamentação o estabelecimento dos limites que possam permitir uma flexibilidade maior na correspondência das penas aos actos ilícitos praticados.

Regista a Comissão a preocupação do Governo em trazer à Câmara a expressão concreta do que pensa sobre a fiscalização da execução desta lei.

Entende, contudo, a Comissão que a Assembleia Nacional deve dar a sua confiança ao Governo numa matéria que se deve considerar do seu foro específico Assim, propõe; O plantio ou manutenção de vinha com infracção do disposto na presente lei e seus regulamentos, quer no que respeita aos casos de vinhas plantadas sem licença ou não legalizadas, de inobservância das condições a estabelecer para a concessão e utilização das autorizações previstas nesta lei e de vinhas não reconvertidas nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos, serão punidos com multas anuais progressivas, cujos limites serão fixados pelo Governo.

2. A comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa, bem como a comercialização de vinhos provenientes de produtores directos ou lotados com estes, constitui contravenção punível com multa, cujos limites máximos e mínimos serão fixados pelo Governo, mas nunca inferior ao valor do produto.

3 Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n º l desta base, proceder-se-á à sua cobrança coersiva pelos tribunais das contribuições e impostos.

Considerou a Comissão a importância que haveria em dar relevo a factores básicos, sem os quais uma lei destas dificilmente poderá passar de uma afirmação de princípios.

No seu contexto poder-se-á notar o especial significado que a Comissão considera ter o factor humano, de que não pode desprender os meios técnicos e financeiros indispensáveis à sua eficiente actividade.

Todos os meios humanos serão poucos, os técnicos inúteis e os financeiros desperdiçados, se, simultaneamente, não se conseguir obter uma eficaz coordenação dos vários serviços com a acção nas matérias abrangidas.

Nestes termos, propõe-se a inclusão de uma nova base, com a seguinte redacção:

O Governo promoverá a coordenação dos serviços encarregados da execução e fiscalização da presente lei, dotando-os com os meios humanos, técnicos e financeiros indispensáveis.

Fixa o Governo nesta base o prazo para a publicação dos diplomas regulamentares necessários à execução da presente lei.

Pressupondo a Comissão que a especialidade de particulares condicionalismos impostos pela situação de áreas nunca até hoje integradas poderia obrigar a contemplar, no condicionamento geral do plantio ou em tempos diferentes, situações só aparentemente semelhantes ou iguais a outras, resolveu consignar expressamente uma autorização que, a não ser dada,