o executor da presente lei poderia ficar na dúvida se era intenção da Assembleia Nacional concedê-la ou negá-la.

Nestes termos, propõe-se;

O Governo publicará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta lei, os diplomas regulamentares necessários à sua execução, a qual deverá tomar em consideração os condicionalismos específicos das regiões anteriormente não abrangidas pelo condicionamento geral do plantio da vinha.

Vozes: - Muito bem!

O Sr Sequeira de Faria: - Sr Presidente, Srs. Deputados A discussão da proposta de lei n º 6/XI, sobre o regime de condicionamento do plantio da vinha, afigura-se-me de elevado interesse para o País, na medida em que tal cultura é origem de todo um processo produtivo de fortes implicações na nossa vida económica e social.

Parece-me desnecessário evidenciar aqui a verdadeira importância da vinha no contexto nacional, tão exuberante é essa relevância através de numerosos indicadores, como sejam, entre outros, a área ocupada pelo cultivo, os dias de trabalho que assegura, o elevado valor económico dos seus produtos e, finalmente, as divisas que proporciona ao País Aliás, essa demonstração está feita, no bem elaborado, claro e exaustivo parecer n º 35/X, de que foi relator o distinto procurador Dr. Nunes Barata, que hoje contamos como nosso par nesta Câmara.

Recordarei apenas que Portugal é um dos grandes produtores mundiais de vinho, dispondo de tipos cuja produção não é possível em qualquer outra parte do Mundo, e que alguns dos nossos vinhos têm granjeado, à custa de esforços ímpares mantidos secularmente, uma fama mundial, que precisa de ser defendida e preservada a todo o custo. O vinho e seus derivados ocupam, de há longa data, o primeiro lugar entre os bens de exportação e proporcionaram, ainda no ano findo, cerca de 3400000 contos de divisas estrangeiras, representando, assim, um valioso contributo numa balança comercial fortemente deficitária. Além disso, são bastante animadoras as perspectivas de expansão da procura mundial, e tanto mais favoráveis quanto se sabe que os novos consumidores potenciais usufruem, geralmente, de elevados índices de nível de vida Deste modo, não parece fora das realidades o desenvolvimento da vinha, bastante virado para o mercado externo e progressivamente menos dependente do consumo nacional.

Acontece a vitivinicultura assumir um lugar de destaque entre as actividades económicas de vastas zonas do círculo de que sou mandatário. Com efeito, o distrito de Leiria é o terceiro maior produtor de vinho do País, atingindo cerca de 15 % da produção nacional. A vinha chega mesmo a ser a cultura agrícola miais importante nalguns dos seus concelhos, e, como se diz no já citado parecer, a zona de Leiria «é uma das mais férteis do País [...] as produções unitárias são em regra bastante compensadoras e os vinhos de boa qualidade e definem-se num tipo genérico relativamente uniforme».

Não há no distrito de Leiria regiões demarcadas (embora em diversas ocasiões tivessem sido prometidas), mas algumas zonas, como a da parte alta dos vales do Lis e Lena, a de Alcobaça, de Óbidos e do Bombarral, entre outras, são tradicionalmente produtoras de vinhos, que pelas suas características próprias e elevada qualidade mereciam ser tidas em conta numa eventual demarcação de novas regiões, ou na redefinição de zonas tradicionais, que for caso de se fazer.

Bem conhecidas as elogiosas referências de Gil Vicente aos vinhos dos termos de Leiria, no célebre auto O Pranto de Marfa Parda, e que são, quanto a nós, o primeiro documento a certificar a boa qualidade dos vinhos da parte central do distrito que represento Essa característica tem-se mantido -e até refinado- de então para cá e, por outro lado, a importância da vinha na agricultura local não deixa de ser crescente, mas pairam densas nuvens negras sobre a viticultura, que podem avolumar-se se não forem tomadas a tempo as medidas pertinentes.

O tema em debate na ordem do dia reveste-se, pois, do maior interesse para a minha região e justificaria, com certeza, uma análise profunda, se para tanto possuísse capacidade.

Muitas questões, no entanto, foram já aqui tratadas com toda a propriedade, inteligência e conhecimento de causa por ilustres colegas, meus antecessores neste debate. Daí, que passo a referir apenas alguns aspectos que se me afiguram essenciais.

E, em primeiro lugar, permito-me destacar que, embora o condicionamento do plantio da vinha seja de extrema importância e oportunidade, não menos o é a definição simultânea de uma política vitivinícola geral que o englobe Assim o entendemos, como também assim entende o Governo ao afirmar no n º l da base I da proposta de lei que «o plantio da vinha integra-se na política vitivinícola geral do País».

A definição das bases gerais e dos princípios orientadores de uma política global impunha-se antes de mais nada, e tornaria, sem dúvida, a presente proposta muito mais concreta e oportuna. Não deixa, no entanto, de apresentar validade, desde que se não esqueça sobretudo que os problemas do vinho, embora comecem na vinha, não acabam aí de modo nenhum. Dou-lhe por isso a minha aprovação na generalidade, formulando paralelamente o desejo de que o Governo submeta as bases de uma corrente política vitivinícola nacional à apreciação desta Assembleia, tão breve quanto possível.

Esta aprovação não impede que eu deixe de apontar o que, a meu ver, o projecto do diploma contém de imprecisões e imperfeições.

E permito-me chamar a atenção para a parte final do n º l da base I, em que se afirma que a definição da política vitivinícola incumbe ao Governo. Mas, se constitucionalmente compete à Assembleia Nacional a definição de políticas gerais, não poderá, em bom preceito, o Governo chamar a si tal matéria, e apenas os trâmites de execução da política fixada.

Na prossecução dos objectivos a atingir, divide-se o continente e ilhas adjacentes em três áreas, designadas por «regiões demarcadas», «zonas tradicionais» e «zonas não especificadas», elegendo-se deste modo os locais onde a vinha pode ser implantada em observância das condições agro-climática, económicas e sociais apropriadas.