lidade nas operações de demarcação e zonagem, que o projecto remete para próximo regulamento, e, bem assim, para o controle dos produtores directos.

Não obstante este e outros óbices, seria injusto não reconhecer o interesse deste texto legal, enquanto codificação unitária sobre a matéria e ainda pelos benefícios que pretende facultar ao lavrador.

Estabelece, por exemplo, que o Governo estimulará a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas, tendo em vista povoamentos contínuos mais adequados às exigências de uma economia rendosa Para o efeito, envidará esforços para mecanizar as vinhas, falando, entre outros benefícios, de apoio técnico e financeiro a dispensar.

Ora, para os casos em apreço, a concessão de assistência financeira, a par de assistência técnica, tenho-a por fundamental, visto que sem ela não vejo como é que a maioria dos produtores logrará resolver os problemas decorrentes da transformação vinhateira.

Além disso, creio bem que uma ajuda técnica generalizada e válida só a poderá o Estado fornecer depois de proceder a uma ampla reforma dos serviços competentes.

Paralelamente, na base IX, o Executivo assegura que, quando perante esquemas adequados de reconversão agrícola, incentivará o arranque das vinhas desaconselhadas, facultando aos produtores que as substituam numerosas vantagens, a saber prémios de arranque, isenção de pagamento da contribuição predial rústica, prioridade em financiamentos a conceder pelas entidades competentes, prioridade nos auxílios previstos na legislação vigente.

Embora este conjunto de medidas, expressas em quatro alíneas, seja benéfico, conviria acrescentar ao seu teor uma nova alínea onde se fixaria um prazo a dar ao lavrador para reconverter a sua vinha. Impõe-se ainda que o actual § único da base IX seja precedido de um outro, no qual se prescreverá que o Governo, à semelhança do que se estipula para o caso dos produtores directos, deverá gizar e alimentar uma campanha de elucidação e convencimento dos homens do campo, a fim de que estes, mediante processos capazes, apoiados no saber técnico, substituam as vinhas inadequadas por outros tipos de exploração escolhidos com critério.

Fala-se, na base XI, de instauração, no Ministério da Economia, de uma comissão consultiva integrada por representantes do sector público, para público e privado. Pois bem, animado por propósitos de eficiência, devo dizer que não acredito na funcionalidade desta comissão de vértice, salvo se ela for apoiada na base por secções especializadas correspondentes a cada região demarcada, a cada zona tradicional, isto é, por comités locais consultivos, profundamente conhecedores das realidades Projecção económica e interesse prático tem, sem dúvida, a base XII, pois cria o dispositivo que permitirá a legalização de vinhas de videira europeia instaladas sem licença, mas fruindo de boas condições. É uma maneira de regularizar situações anómala s por motivos formais e não por falta de requisitos adequados.

Colocando-me numa perspectiva exigente, aceito o teor dos n.º l, 2 e 3 da base X, sublinhando a necessidade da campanha de informação e esclarecimento da opinião pública mencionada no diploma. Com efeito, o público deve ser convencido e encaminhado à luz de argumentos válidos e de nenhum modo forçado pelo arbítrio do Estado. Quanto ao n.º 4 da base em apreço, eu reconheço que os híbridos são toleráveis além de determinadas cotas, onde o amadurecimento idas vinhas europeias é tardio e o americano consegue sazonar e ter paladar. Sem embargo, chego a temer que as excepções relativas aos sítios de reconversão inviável pretextem a subsistência de situações aberrantes, até em locais onde a vinha europeia pode e deve prosperar. A persistência de anomalias, a dar-se, seria prejudicial à sanidade e ao interesse económico dos povos, pois os híbridos não possibilitam a qualidade, nem dão sumos capazes. Demais, o facto não melhoraria os créditos de um País que continua, na Europa de hoje, a admitir, orgulhosamente só, o actual estado de coisas.

Por tudo isto, entendo que no futuro se impõe respeitar os genuínos interesses dos lavradores, inclusive mediante uma fiscalização rigorosa, mas humana, seja contra as práticas enológicas fraudulentas, seja contra a ilegalidade Para obter este desiderato, sugiro que, na base XIV, se fale da «comercialização e trânsito», e não apenas de «comercialização».

Ponto muito importante vem tratado na base VI, § 4, no qual o Governo promete estabelecer normas regularizadoras da actividade viveirística, sector a carecer de disciplina, nomeadamente para lograr satisfazer a procura que há-de acompanhar a reestruturação vitícola Na verdade, hoje chega-se a importar as plantas que faltam nos nossos viveiros, tendo subido o preço dos cavalos, isto é, dos troncos em que se enxertam os garfos.

Relativamente à produção de uvas de mesa, pelo que ouço, o cultura, de preparação, de conservação, de comercialização, etc.»

A instauração de regiões demarcadas, obedecendo a um critério exigente que evite a queda na multiplicidade exagerada, traz, por sua vez, alguns problemas. Em primeiro lugar, se se quiser usar o método conveniente, elas compreenderão subdivisões regionais e, por fim, os designativos de propriedades produtoras, às vezes de pequenas dimensões, realmente individualizadas pela singular qualidade dos seus vinhos, aspecto este «a que na França foi dada capital importância e é motivo de uma regulamentação severíssima», que eu também desejo ver estabelecida no nosso país nos mesmos termos de «verdade e perfeição». Em segundo lugar, os vinhos de uma região demarcada, por exemplo os vinhos verdes, devem ser promovidos