julgadas, na proposta, não impeditivas de transplantações (menoridade, anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira), mediante certo condicionalismo.

A doutrina da proposta não parece aceitável à Câmara pelo que respeita aos diminuídos mentais, tendo sido rejeitada por larga maioria. A Câmara orientou-se para a solução de não dever ser permitido, no caso, o suprimento do consentimento, quer pelos pais, quer pelo tribunal, não admitindo que funcione o mecanismo legal da substituição da vontade.

A razão encontra-se na tese perfilhada pela Câmara da necessidade de um consentimento pessoal e plenamente livre e consciente, por parte do dador, o que nunca poderia verificar-se na hipótese em causa de falta de sanidade mental, para além de a Câmara entender que a doação de parte do próprio corpo se reveste de um valor moral insusceptível de existir sem manifestação de vontade por parte do interessado. A Câmara entende também que, para efeitos do diploma, não seria de considerar como válida a discriminação das incapacidades por surdez-mudez ou cegueira, que só por si não parecem bastantes para impedir o livre e esclarecido consentimento do dador Quanto ao suprimento da incapacidade por menoridade, a Câmara adere à tese da proposta, mantendo-se a exigência do consentimento conjunto do dador e seus pais.

Propõe-se, assim, a seguinte redacção para os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo. Se o dador for menor não emancipado é indispensável também o consentimento dos seus pais.

3. Se o receptor for menor não emancipado e não estiver em condições de prestar o seu consentimento, ou sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa, o consentimento será unicamente prestado por seus pais.

5. A competência atribuída ao tribunal de menores no número anterior pertence ao tribunal por onde deva correr o processo de interdição, no caso de o receptor sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa. A Câmara nada tem a sugerir relativamente a este preceito. Por força dos casos de suprimento do consentimento de menores ou incapazes considerados pela Câmara, e consignados na nova redacção do artigo 4.º e no artigo 5.º, propõe-se que seja alterado o n.º 1 do artigo, por forma que fique expressa não só a hipótese de um consentimento conjunto (dador de menor idade), como do suprimento do consentimento (receptor).

No n.º 3 estabelece-se o formalismo para a validade do consentimento do dador para a operação, a qual dependerá da prestação de informação médica completa dos riscos a que se expõe e da recolha da declaração da sua clara compreensão, sob fornia escrita. A Câmara entende que aqueles riscos deverão ser caracterizados com a expressão «imediatos e futuros»

Ligado a este aspecto do consentimento, julga-se conveniente, para reforço do condicionalismo a exigir para a sua prestação com plena liberdade e responsabilidade, de que resulte uma tomada de posição absolutamente inequívoca e posteriormente inatacável, que sej a incluído no artigo 6.º um novo número, que será o 4, no qual se refira que o estado geral de saúde do dador, designadamente a sua aptidão física e psíquica, deverá ser comprovado por exames a efectuar pelos médicos referidos no número anterior, e por outros especialistas, quando assim for julgado necessário.

Consequentemente, os actuais n.ºs 4, 5 e 6 passarão a 5, 6 e 7, respectivamente.

A redacção proposta para o novo número e para os números alterados é a seguinte.

1.º O consentimento dos dois interessados, e o de quem tenha também de o prestar ou de o suprir, deve revestir uma das seguintes formas: (Igual à proposta);

b) (Igual à proposta),

c) (Igual à proposta),

2.º (Igual à proposta.)

3.º A validade do consentimento do dador depende do facto de ter sido informado claramente por dois médicos, um do centro clínico em que se realiza a transplantação e outro estranho a esse centro, dos riscos imediatos e futuros a que se expõe.

4.º O estado geral de saúde do dador, designadamente a sua aptidão física e psíquica, deverá ser comprovado por exames a efectuar pelos médicos referidos no número anterior, e por outros especialistas, quando assim for julgado necessário.

5.º A observância dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 e a identidade dos respectivos médicos devem constar do auto ou documento exigido para a prestação do consentimento.

6.º (Igual ao n.º 5 da proposta.)

7.º (Igual ao n.º 6 da proposta) Neste preceito estabelece-se o principio da nulidade dos actos pelos quais alguém perceba vantagens materiais conexas ou resultantes de operações de transplantação, com excepção das despesas feitas pelo dador directamente causadas pela transplantação.

Ponderou a Câmara, com voto favorável, que é de alargar aquela excepção aos casos de indemnizações ou benefícios emergentes de seguros que voluntariamente tenham sido feitos para cobertura dos riscos corridos pelo dador.

Também se suscitou o problema da exigência de um seguro obrigatório a favor do dador, não se tendo concluído afirmativamente, na senda, aliás, da orientação corrente na legislação estrangeira.

A redacção proposta para o n.º 2 é a seguinte:

2 Não se consideram abrangidos pelo número anterior o pagamento das despesas feitas pelo dador em consequência da transplantação, nem os benefícios emergentes de seguro por riscos dela resultantes