O Ministro da Saúde estabelecerá quais os estabelecimentos hospitalares e os centros clínicos que poderão ser autorizados a efectuar operações de recolha e transplantação de tecidos ou órgãos do corpo humano e regulamentará as respectivas condições técnicas.
Artigo 9.º
A Câmara, embora considerando que tal noção está subentendida no preceito da proposta, julga vantajosa uma explicitação, com a inclusão de uma referência expressa, por aditamento de um novo número, em que seja concretizado, nos termos expostos, aquele conceito de responsabilidade.
Quanto ao n.º 1, convirá esclarecer que se trata de pena de prisão até dois anos, de acordo com o Código Penal.
Propõe-se, assim, a seguinte redacção para os n.ºs 1 e 3 do artigo.
b) (Igual à proposta),
3 O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal, civil e disciplinar que ao caso couber, prevista em lei geral ou especial.
III
É permitida a transplantação, exclusivamente para fins terapêuticos, de tecidos ou órgãos do corpo humano, a partir de pessoa viva, desde que não seja contrária à moral ou aos bons costumes.
1 A transplantação só é lícita quando no plano científico for reconhecido, simultaneamente, que
b) O dador não corre um risco anormal de perecer, de lhe ser causada uma sensível diminuição física, ou de ser afectada a sua personalidade moral,
c) As probabilidades de sucesso da operação sobrelevam indubitavelmente o risco corrido pelo dador.
Só poderão ser dadores indivíduos com mais de 18 anos que tenham plena capacidade volitiva e possam manifestar um pessoal, livre e esclarecido consentimento.
1 A transplantação tem de ser consentida pelo dador e pelo receptor.
2 Se o dador for menor não emancipado é necessário também o consentimento dos seus pais.
3 Se o receptor for menor não emancipado e não estiver em condições de prestar o seu consentimento, ou sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa, o consentimento será unicamente prestado por seus pais.
4. Compete ao tribunal de menores suprir o consentimento dos pais quando ambos forem falecidos, estiverem interditos do exercício do poder paternal ou forem desconhecidos, e o dador ou o receptor for menor.
5. A competência atribuída ao tribunal de menores no numero anterior pertence ao tribunal por onde deva correr o processo de interdição, no caso de o receptor sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa.
Quando seja necessário o consentimento dos pais do dador, e o receptor for algum deles, ou tiver adoptado o dador, ou for parente ou afim, na linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, dos pais do dador, ou por algum destes tiver sido adoptado, compete aos tribunais referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior, conforme o caso, suprir esse consentimento.