ou de o suprir, deve revestir uma das seguintes formas:

a) Documento autêntico,

b) Documento escrito e assinado, com a letra e assinatura reconhecidas por notário,

c) Declaração verbal, reduzida a auto. O consentimento deve indicar expressamente qual o órgão ou tecido cuja transplantação é autorizada e identificar as pessoas do receptor e do dador.

3. A validade do consentimento do dador depende do facto de ter sido informado claramente por dois médicos, um do centro clínico em que se realize a transplantação e outro estranho a esse centro, dos riscos imediatos e futuros a que se expõe.

4. O estado geral de saúde do dador, designadamente a sua aptidão física e psíquica, deverá ser comprovado por exames a efectuar pelos médicos referidos no número anterior, e por outros especialistas, quando assim for julgado necessário

5. A observância dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 e a identidade dos respectivos médicos devem constar do auto ou documento exigido para a prestação do consentimento.

6. A declaração verbal referida na alínea c) do n.º 1 será prestada perante o director do centro de transplantação, na presença de duas testemunhas de maior idade que possam ler e escrever, e o auto assinado pela entidade que receber a declaração, bem como pelo declarante e pelas testemunhas.

7. Se o declarante não puder assinar o auto, far-se-á menção expressa desse facto, explicitando-se as razões da impossibilidade. É nulo o acto pelo qual alguém receba ou pretenda adquirir para si ou para outrem direito a receber qualquer remuneração pelo facto de autorizar que se façam transplantações de tecidos ou órgãos do seu corpo ou para ele, e do corpo de outra pessoa ou para ele.

2. Não se consideram abrangidos pelo número anterior o pagamento das despesas feitas pelo dador em consequência da transplantação, nem os benefícios emergentes de seguro por riscos dela resultantes.

O Ministro da Saúde estabelecerá quais os estabelecimentos hospitalares e os centros clínicos que poderão ser autorizados a efectuar operações de recolha e transplantação de tecidos ou órgãos do corpo humano e regulamentará as respectivas condições técnicas. Será punido com pena de prisão até dois anos aquele que:

a) Executar qualquer transplantação fora dos centros clínicos autorizados;

b) Iniciar uma intervenção cirúrgica necessária à transplantação sem terem sido prestados todos os consentimentos exigidos por este diploma,

c) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do dador, ou dos pais deste quando necessária. Será punido com pena de prisão até um ano aquele que:

a) Receber alguma remuneração para consentir na transplantação ou der essa remuneração;

b) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do receptor, ou dos pais deste quando necessária,

c) Assinar como testemunha um auto de autorização verbal que seja falso. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal, civil e disciplinar que ao caso couber prevista em lei geral ou especial.

As disposições do presente diploma não se aplicam às transfusões de sangue e às transplantações de pequenas superfícies de pele ou outras intervenções semelhantes que não comportem risco ou prejuízo real para o dador.

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 1974.

José Augusto Fraústo Basso.

Carlos Augusto Correa Paes d'Assumpção.

António Castanheiro Neves.

Eduardo Augusto Arala Chaves (vencido quanto ao n.º 3 do artigo 9.º, pelas seguintes razões:

As regras legais e gerais sobre o concurso de infracções dispensam absolutamente a ressalva da responsabilidade criminal resultante da lei geral ou especial Ressalva que é também inconveniente por sugerir, contra o entendimento devido, ter-se desejado estabelecer uma acumulação real de penas.

Quanto à ressalva das responsabilidades civil e disciplinar, entendo que não tem justificação plausível. A condenação por infracção criminal implica sempre o dever de indemnizar pelos danos dela resultantes, nos termos do artigo 483.º do Código Civil e do artigo 75.º, n.º 3, do Código Penal, e a responsabilidade disciplinar é sempre cumulável com a criminal.

Votei, portanto, a redacção proposta pelo Governo).

José Alfredo Soares Manso Preto.

José Augusto Vaz Pinto.

Ângelo Vidal d'Almeida Ribeiro.

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

Francisco Neto de Carvalho.

João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.

Rafael de Oliveira Borralho.

Alfredo Jorge Assis dos Santos, relator