entre outras jóias licorosas, na garrafeira do Czar de todas as Rússias ...

Mas se o vinho do Pico é o príncipe dos vinhedos açorianos, na ilha Graciosa também se cultivam cepas de verdelho. Todavia, do outro lado do canal que separa as duas ilhas, a Graciosa - como o seu nome no-lo indica- é uma terra «quase chã e pouco montuosa», no dizer de Gaspar Frutuoso.

Aí o prédio de vinha encontra-se dividido numa espécie de currais que a defendem contra os vendavais que açoitam constantemente a ilha. O verdelho da Graciosa é um vinho de mesa, alourado, suave e levemente alcoólico, sem a fragrância e o travo de outros vinhos brancos mais encorpados Lembra o Serra d'Aire continental, depois que a Adega Cooperativa, recentemente instalada na Graciosa, o passou a tratar de acordo com todos os preceitos higiénicos e enológicos.

Navegamos agora para a costa norte da ilha Terceira, onde outra corrente de lava se precipitou até ao rés do mar e formou um «biscoito» - os Biscoitos é mesmo o nome da povoação. Numa disposição de terreno semelhante à Graciosa, as vinhas pintalgam de laivos verdes o basalto negro. O vinho da afamada marca Calheta é um branco mais seco, mais fortemente alcoólico, que pode emparelhar com as lapas e outros mariscos do calhau batidos pela vaga alterosa.

S. Jorge, a ilha encantada e silvestre dos Açores, produzia, antes da invasão dos parasitas e das doenças criptogâmicas, nos meados do século passado, cerca de 10 000 pipas de excelente vinho. Afirmara-se, porém, como mais precioso, só comparável ao do Pico, o verdelho dos Casteletes, da lavra de Amaro Soares d'Albergaria, na costa sul da ilha, na freguesia de Urzelina, que foi também mergulhada numa catadupa de lava em 1808.

Mesmo algumas castas de Isabela ostentam os seus pergaminhos, como os vinhos de cheiro da Caloira, na ilha de S. Miguel, e os de S. Lourenço, na ilha de Santa Maria.

Sr. Presidente: Pela primeira vez se aplica a legislação sobre o condicionamento do plantio da vinha às ilhas adjacentes, dentro da política vitivinícola geral do País, como se acentua na proposta de lei. Esta nova ordem legislativa implica, naturalmente, um regime de transição, uma adaptação especial às condições geográficas, ecológicas, económicas e até sociais dos arquipélagos. Sei que a douta Comissão de Economia, constituída por elementos de destaque desta Assembleia, está atenta e ciente no seu parecer aos condicionamentos originais das ilhas. Pôr abruptamente em vigor esta lei seria não uma transformação, como se deseja, mas uma revolução nos hábitos insulares.

Por outro lado, os Açores só terão a lucrar com a valorização dos seus vinhos de qualidade, o respeito pela sua tipicidade, as possibilidades da sua comercialização em larga escala e o enriquecimento da sua economia agrícola com horizontes abertos ao mercado externo. É este o espírito que amima a proposta de lei em tão boa hora subscrita pelo Ministério da Economia. E tenho a convicção de que com o tempo os Açorianos acabarão por compreendê-lo e cumprirem a lei agora promulgada.

Mas a vinha e o vinho não são apenas valores económicos. Desde a aurora da evolução da Humanidade que a vinha e o vinho nos aparecem citados.

«Noé, que era agricultor - reza a Bíblia-, começou por lavrar a terra e plantou a primeira vinha». É certo que logo se embriagou e se desnudou completamente.

Para nós, Portugueses, «o licor de Baco» é uma expressão da civilização ocidental, que nos foi legada pelos Romanos, como a nossa própria língua e as instituições jurídicas e sociais. Desde os mais remotos tempos que reveste aspectos mitológicos e etnográficos, representa símbolos religiosos, se inscreve nos textos históricos e literários e constitui um elo de aproximação entre os povos e entre os homens.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

vem bom vento nem bom casamento, creio bem que se terá perdido oportunidade notável para seguir o exemplo e rever o regime jurídico fundamental da nossa vitivinicultura.

Mas não é isso que está em causa, o que foi presente à Assembleia Nacional e cumpre apreciar é menos ambicioso e apenas pretende contemplar o actual «regime de condicionamento - ou proibição - do plantio da vinha».

Assim sendo, o problema transfere-se para o porquê de uma nova proposta do seu «condicionamento», inicialmente apresentada em termos de projecto de decreto-lei n.º 8/X à consideração da Câmara Corporativa no decurso de uma legislatura que teve de apreciar, entre outras matérias, a proposta de lei de «fomento industrial», que pôs em causa muito do passado, e já bastante mitigado, «condicionamento industrial».

Que razões poderão determinar que num sector da actividade económica nacional se pretenda aligeirar o quadro legal de instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais e noutro se pretenda limitar, coarctando por via legislativa, as possibilidades de estabelecimento de vinha, por parte da iniciativa privada? Este o pano de fundo que importa descerrar, para que compreender se possam as razões determinantes da propositura deste diploma legal.