Ministro das Corporações e Segurança Social com os dirigentes da Corporação da Lavoura) e os primitivos organismos nem sequer vieram a ser revistos ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, pode a posteriori observar-se, quatro décadas que vão decorridas, que o facto de algumas das intervenções não terem alcançado resultado pretendido se filiam, muito provavelmente, na falta de colaboração suficiente dos participantes de muitos dos sectores necessários à sua efectivação.

Como igualmente se reconhece nessoutra parte preambular, a acção de relevante mento exercida pelos organismos (de coordenação económica) ao longo de tanto tempo não podia deixar, no entanto, de fundamentar algumas críticas quanto às deficiências reveladas na sua actuação corrente.

Em primeiro lugar, apresentam uma estrutura institucional complexa, que dificulta uma acção centralizada no conjunto da organização. Além disso, crescendo à medida dos serviços que lhes eram com etidos, detêm hoje, proventura, funções próprias dos departamentos correntes da Administração e do sector privado. Assim, os benefícios que advêm para a economia da actuação dos organismos são, em parte, prejudicados pelo elevado encargo que envolve o seu funcionamento e pela dificuldade de coordenar a sua acção de intervenção.

Reconhece-se como potencialmente geradora de descoordenação e de um eventual excesso de esforços a justaposição de um elevado número de organismos com competência especificada limitada (e não se referiram todos os existentes) e, portanto, deficientemente informados sobre os objectivos e prioridades estabelecidos a curto, médio e longo prazos para a economia da vinha e do vinho no seu conjunto.

Um outro aspecto respeita a restrições à Liberdade de comércio, resultantes umas do estatuto da região demarcada condicionando a entrada de vinhos provenientes de outras regiões, estando outras ligadas ao comércio armazenista, tendo sido concedido aos sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos o exclusivo de venda de vinhos (e seus derivados) aos retalhistas das áreas onde o Grémio exerce a sua actividade.

À criação desses diferentes organismos presidiu a ideia de centralizar para cada área as decisões relativas a intervenções nos domínios mais diversos da produção ao comércio de vinhos, procurando-se que houvesse ao mesmo tempo uma certa colaboração entre eles, dentro de uma política que se pretendia global para o vinho. Em relação a este último aspecto foi mesmo estabelecido em 1963, pelos, Decretos-Leis n.ºs 45 064 e 45 215, o alargamento da acção da J. N. V. às regiões do Dão e dos vinhos verdes, incluindo o financiamento aos produtores e o fomento da exportação vinícola. Mas têm-se dúvidas de que tal se haja conseguido plenamente, sendo assim, porventura, oportuna a ocasião para a sua revisão.

Num momento em que a administração pública centra muito da sua atenção na reforma administrativa, visando simpl ificar a actuação dos serviços, de fornia que sejam removidos um sem-número de dificuldades e embaraços burocráticos, afigurava-se-me oportuna uma reforma dos organismos de coordenação económica que ao sector vitivinícola respeitam Porque não um Instituto da Vinha e do Vinho que começasse, além do mais, por elaborar um código do que ao sector respeito?

Dei-me ao trabalho, ontem à noite, de inventariar o número de decretos e demais disposições relativos ao sector vitivinícola e aparentados, desde fins de Agosto de 1938 ao final de 1970 recenseei 2 leis, 140 decretos-leis, 48 decretos, 173 portarias, 32 despachos, 25 declarações e 16 avisos. Neste emaranhado, alguns caducados, muitos outros anteriores, porventura ainda em vigor, haverá ainda quem se consiga facilmente orientar? Que lhe responda quem saiba...

Para além dos aspectos ligados à relação estreita da produção e distribuição, o mecanismo porventura espontâneo da formação dos preços é assim profundamente alter ado por todo um conjunto de intervenções de carácter público, que, se nos primeiros anos da sua actuação se limitaram a obstar a variações anuais e intra-anuais, tiveram nos anos 60 uma acção decisiva no saneamento do mercado, evitando o completo aviltamento dos preços.

Entrando mais propriamente na análise das fornias de intervenção em geral no mercado do vinho, e procurando sistematizá-las, podem repartir-se pelos seguintes grupos, dentro dos quais se incluem acções de curto, médio e longo prazos. Regularização do mercado;

2) Melhoramento da qualidade;

4) Fiscalização;

Difícil se torna, com os meios de informação disponíveis, analisar as prioridades concedidas e principalmente os efeitos das intervenções. Na ausência de estudos localizados acerca dos resultados das actuações intervencionistas, resta-nos, como critério utilizável, a observação dos meios financeiros empregados, que, conduzindo a resultados incertos, utilizaremos só esporadicamente e com carácter ilustrativo.

No primeiro grupo de intervenções - regularização de mercado - encontram-se as que mais directamente influenciam o preço, isto é, as intervenções de aquisição efectuadas nos anos de excesso de produção no sentido de evitar o aviltamento dos preços, assim como a realização de meios para a sua concretização, como sejam a criação de capacidade de armazenagem de adegas cooperativas, também se incluem os finan-