Num período de marcada instabilidade internacional, com o espectro da inflação e «a dança dos câmbios», a corroer de forma inilutável a aparentemente eufórica «sociedade de consumo»; numa fase particularmente difícil da vida do País, em que lutamos, sem tréguas nem desvios, pela sobrevivência da «Nação que somos» e concomitantemente sofremos o reflexo da crise económica geral e da carência de matérias-primas que angustia o mundo, num momento em que a subida espectacular do custo de vida parece abalar todo o sentido, de equilíbrio e toda a perspectiva de uma planificação futura, só o procedimento imediato e rápido da acção do Governo, através do decreto regulamentar, pode responder à verdadeira conjuntura e agir, no momento próprio, com validade e eficiência.

Neste capítulo - e nele se consubstancia e define a traça geral da proposta de lei em discussão - declaro concordar inteiramente com o teor e formulação das regras apresentadas pelo Governo.

Nas numerosas e b resto, é a própria Câmara Corporativa que o expressa inequivocamente, citando o relatório de 1966 sobre «Demarcações das regiões e cadastro vitícola». Aí se descreveu,

Ao proceder-se ao estudo preliminar com vista à demarcação de novas regiões não se pode deixar de afirmar a conveniência de se proceder a uma cuidadosa revisão no que toca às regiões demarcadas existentes, pois é notório que isso se torne indispensável, já porque a estruturação dessas regiões, na generalidade por motivo de isoladas e frequentes adaptações ao longo das últimas décadas, não obedece a uma linha de orientação definida, já porque a essência da sua organização não corresponde às exigências do momento presente, já ainda porque, em relação a algumas, seria de toda a conveniência proceder a uma revisão da respectiva área ou dos vinhos susceptíveis de beneficiarem da denominação regional [3.º suplemento ao n.º 16 do Diário das Sessões, p. 372-(102)].

Desta transcrição e das considerações que a precedem resulta claramente a conclusão sobre a necessidade da revisão de demarcação de algumas das regiões vitivinícolas demarcadas.

Uma delas é precisamente a Região Demarcada do Douro, designadamente nos troços que se estendem ao longo dos vales dos afluentes do rio Douro a montante da foz do Corgo.

Na verdade, ninguém compreende - e nem tecnicamente, nem economicamente, nem politicamente se explica - que uma faixa de terreno com determinada composição de solos, localização e exposição solar pertença à Zona Demarcada do Douro e outra, imediatamente confinante, com a mesma constituição, exposição e castas do mesmo grau alcoólico e de idênticas características organolépticas já não tenha lugar na referida zona demarcada. O espantoso do fenómeno chega ao cúmulo de se localizarem verdadeiras ilhas de privilégio no mare magnum de uma imensidão de vinhedos, em que a qualidade das uvas, a natureza dos solos e a respectiva exposição em microclima especial são absolutamente idênticos entre si.

Ora, uma tal discriminação é não só humanamente injusta como ainda economicamente errada e politicamente repuls «igualização de oportunidades a todos os que se situam em iguais condições de plantio, de produção, de geologia e clima, que precisamente definem a região demarcada».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Representando nesta Câmara Legislativa uma zona essencialmente rural, em que o minifúndio continua a ser um dos obstáculos mais incisivos à normal rentabilidade das explorações, parece-me oportuno consagrar uma breve reflexão ao princípio informador da base VIII.

De resto, já nem sou original no apontamento Antes de mim, o nosso ilustre colega Dr. Câmara Pereira, sensibilizado ao problema, pode dizer nos auditórios deste plenário.

A base VIII abre a perspectiva de uma política de dimensionamento empresarial agrícola, sobretudo neste subsector vinícola.

Ora, no que concerne à minha região e à minha gente, parece-me ser de inusitado interesse a terapêutica sócio-económica que se prevê e se estatui na decantada base VIII da proposta de lei em discussão.