Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
1 Nas normas a fixar, pelo Governo, com vista ao condicionamento referido na base anterior ter-se-á em conta a qualidade e a tipicidade dos vinhos que as regiões e zonas vinícolas produzam, considerando a existência, no continente e ilhas adjacentes, de regiões vinícolas demarcadas, de zonas vinícolas tradicionais e de zonas produtoras não especificadas.
2 Serão consideradas «regiões demarcadas» as regiões vinícolas que, pelas características de reputadas qualidade e ticipidade comprovada dos seus vinhos, hajam sido ou venham a ser objecto de demarcação. Os vinhos das «regiões demarcadas» terão direito a denominação de origem.
3 Consideram-se «zonas vinícolas tradicionais» as que, embora não reunam condições para efeito de demarcação, nos termos do número anterior, produzam tradicionalmente vinhos de boa qualidade.
Proponho que o n.º 3 da base a da proposta de lei n.º 6/XI, em discussão, passe a ter a seguinte redacção.
3 Consideram-se «zonas vinícolas tradicionais» aquelas em que a cultura da vinha tenha perdurado com participação significativa na sua economia agrícola e produzam vinhos de boa qualidade.
Nas zonas que satisfaçam as condições de «zonas vinícolas tradicionais» e cujos vinhos possuam comprovadas características de reputada qualidade e tipícidade, serão criadas «regiões demarcadas» com direito de denominação de origem.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974. - O Deputado, Filipe César de Góes.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte nova base
2. Será reorganizado o cadastro vitivinícola, por forma a abreviar a sua execução e a mante-lo convenientemente actualizado, proporcionando elementos indispensáveis ao melhor conhecimento técnico e sócio-económico do sector vitivinícola.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
O licenciamento de novas plantações, bem como as «constituições e transferências de vinhas, deverão obedecer a regras a estabelecer pelo Governo em conformidade com os princípios gerais que informam a presente lei, considerando prioritariamente as «regiões vinícolas demarcadas», bem como as «zonas vinícolas tradicionais», e tendo em conta, designadamente:
A área total definida para cada região ou zona vinícola, A natureza do solo, situação dos terrenos e estrutura fundiária; As normas técnicas que se imponham.
O licenciamento de novas plantações, bem como as reconstituições e transferências de vi-