nhãs, deverão obedecer às regras a estabelecer pelo Governo, em conformidade com os princípios gerais que informam a presente lei, considerando prioritária e sucessivamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais, e tendo em conta, designadamente:

A área total definida para cada região ou zona vinícola;

A natureza do solo, situação dos terrenos e estrutura fundiária;

As normas técnicas que se imponham;

Nos termos regimentais, propomos

Eliminação da base V)

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

O Governo incrementará a investigação científica e tecnológica, bem como a formação profissional, e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para aumentar a rendibilidade do sector e assegurar essencialmente uma política de qualidade.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

Serão estabelecidas normas que regulem a actividade viveirística, no sentido da sua disciplina, a fim de se produzirem os porta-enxertos e castas mais convenientes à viticultura.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a O Governo procederá à indicação das zonas do território onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videira para a produção de uva de mesa, não podendo ser autorizadas quaisquer novas plantações, transferências ou legalizações, enquanto as referidas zonas se não encontrarem definidas.

2 As vinhas resultantes das novas plantações, bem como das existentes ao abrigo da legislação anterior para a produção de uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho, sem o respectivo licenciamento.

3. O Governo providenciará sobre o destino a dar às uvas de mesa não comercializadas em natureza, ficando proibida a sua vinificação para consumo público e, quando esta se destinar a outras finalidades, ficará sob controle das entidades competentes.

4. Será apoiada e incentivada a industrialização e comercialização das uvas, visando a valorização do produto.