Proponho que o n º 3 da base VII da proposta de lei n.º 6/XI, em discussão, passe a ter a seguinte redacção:

3 O Governo providenciará sobre o destino a dar às uvas de mesa não consumidas em natureza, ficando proibida a sua vinificação para consumo público, devendo os organismos competentes encarregar-se da sua destilação e comercialização dos respectivos destilados.

Sida das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974. - O Deputado, Filipe César de Góes.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a Nas áreas onde tal seja possível, o Governo incrementará a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos ou explorações de dimensão economicamente mais viável.

2. Tanto nos casos previstos no número anterior como noutras zonas em que se afigure aconselhável, o Governo estimulará a modernização da cultura da vinha.

3. Os estímulos a que se alude nos n.ºs 1 e 2 desta base consistirão, além de outros benefícios, na concessão de assistência técnica e financeira.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrária de uma região, se revele aconselhável, quer o cultivo da vinha, quer a sua substituição, o Governo poderá usar todas ou algumas das seguintes providências. Prémios de arranque ou reconversão;

b) Isenção ou redução da contribuição predial rústica;

c) Prioridade em financiamentos e em outros auxílios previstos na legislação em vigor.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

1 Continua proibida a plantação de videiras de produtores directos.

2 Aos proprietários de videiras de produtores directos será dado o necessário apoio técnico para a enxertia das mesmas ou à mais conveniente reconversão cultural.

3 Com vista ao disposto no número anterior, o Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública a fim de, por meios persuasivos, apoiados em ensinamentos técnicos, conduzir, no mais curto espaço de tempo, à enxertia ou à reconversão das áreas de produtores directos.

4 Nas regiões ou zonas em que os serviços oficiais reconheçam tecnicamente inviável a reconversão, e nos casos de videiras isoladas com fins de ornamento e sombra, poderá admitir-se a existência de produtores directos em condições a estabelecer, ficando, no entanto, proibida a comercialização dos respectivos vinhos, em espécie ou lotados.

1 Salvo o disposto no n º 4, continuam proibidas a plantação e a cultura de videiras de produtores directos e a comercialização dos seus vinhos.

2. As actualmente existentes deverão ser enxertadas ou substituídas nas condições e dentro dos prazos que vierem a ser estabelecidos para as