várias regiões ou zonas do País, devendo aos seus proprietários ser dado o necessário apoio técnico para o efeito.

3 (Igual à proposta.)

4 (Idem)

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, João Manuel Alves.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

1 No Ministério da Economia será criada uma comissão consultiva, que deverá pronunciasse sobre a regulamentação e execução do condicionamento do plantio da vinha.

2. Da comissão prevista no número anterior farão parte, obrigatoriamente, representantes de serviços públicos, de organismos de coordenação económica e corporativos ligados à produção, comércio, exportação e industrialização de uvas e seus derivados, bem como das adegas cooperativas.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a As vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer, desde que obedeçam aos princípios nela previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentem.

2. As plantações de vinha cuja legalização for recusada devem ser reconvertidas. As vinhas de videira europeia instaladas sem licença na vigência do Decreto-Lei n º 46 256, de 19 de Março de 1965, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer, desde que obedeçam aos princípios nda previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentem.

2 (Igual à proposta.)

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974. - O Deputado, João Manuel Alves.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a Pela concessão de licenças de plantio de vinha será cobrada a taxa de $50 por pé de videira nova, reconstituída ou transferida.

2. Por cada pé de videira legalizada, nos termos da base XII, será paga uma taxa variável entre e 10$, em função da data da plantação, do número Ide pés ou área plantada.

3. O Governo determinará o destino a dar às receitas obtidas, nos termos desta base, as quais serão aplicadas em acções de estudo e fomento ligadas ao sector vitivinícola.

Proponho que o n.º 2 da base XIII da proposta de lei n.º 6/XI, em discussão, passe a ter a seguinte redacção

2 Por cada pé de videira, legalizada nos termos da base XII, serão pagas taxas variáveis entre 5$ e 10$, em função da data de plantação e fertilidade dos terrenos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, Filipe César de Góes.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

l O plantio ou manutenção de vinha com infracção do disposto na presente lei e seus regu-