várias regiões ou zonas do País, devendo aos seus proprietários ser dado o necessário apoio técnico para o efeito.
3 (Igual à proposta.)
4 (Idem)
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, João Manuel Alves.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
1 No Ministério da Economia será criada uma comissão consultiva, que deverá pronunciasse sobre a regulamentação e execução do condicionamento do plantio da vinha.
2. Da comissão prevista no número anterior farão parte, obrigatoriamente, representantes de serviços públicos, de organismos de coordenação económica e corporativos ligados à produção, comércio, exportação e industrialização de uvas e seus derivados, bem como das adegas cooperativas.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
2. As plantações de vinha cuja legalização for recusada devem ser reconvertidas.
2 (Igual à proposta.)
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974. - O Deputado, João Manuel Alves.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
2. Por cada pé de videira legalizada, nos termos da base XII, será paga uma taxa variável entre e 10$, em função da data da plantação, do número Ide pés ou área plantada.
3. O Governo determinará o destino a dar às receitas obtidas, nos termos desta base, as quais serão aplicadas em acções de estudo e fomento ligadas ao sector vitivinícola.
Proponho que o n.º 2 da base XIII da proposta de lei n.º 6/XI, em discussão, passe a ter a seguinte redacção
2 Por cada pé de videira, legalizada nos termos da base XII, serão pagas taxas variáveis entre 5$ e 10$, em função da data de plantação e fertilidade dos terrenos.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, Filipe César de Góes.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
l O plantio ou manutenção de vinha com infracção do disposto na presente lei e seus regu-