lamentos, quer no que respeita aos casos de vinhas plantadas sem licença ou não legalizadas, de inobservância das condições a estabelecer para a concessão e utilização das autorizações previstas nesta lei e de vinhas não convertidas nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos, serão punidos com muitas multas anuais progressivas, cujos limites serão fixados pelo Governo.
2. A comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa, bem como a comercialização de vinhos provenientes de produtos directos, ou lotados com esties, constitui contravenção punível com multa, cujos limites máximos e mínimos serão fixados pelo Governo, mas nunca inferior ao valor do produto.
Proponho para a base XIV da proposta de lei 6/XI a seguinte redacção
2. (Idem.)
3. (Idem)
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974. - O Deputado, João Manuel Alves.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
O Governo promoverá a coordenação dos serviços encarregados da execução e fiscalização da presente lei, dotando-se com os meios humanos, técnicos e financeiros indispensáveis.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
O Governo publicará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta lei, os diplomas regulamentares necessários à sua execução, a qual deverá tomar em consideração os condicionalismos específicos das regiões anteriormente não abrangidas pelo condicionamento geral do plantio da vinha.