lamentos, quer no que respeita aos casos de vinhas plantadas sem licença ou não legalizadas, de inobservância das condições a estabelecer para a concessão e utilização das autorizações previstas nesta lei e de vinhas não convertidas nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos, serão punidos com muitas multas anuais progressivas, cujos limites serão fixados pelo Governo.

2. A comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa, bem como a comercialização de vinhos provenientes de produtos directos, ou lotados com esties, constitui contravenção punível com multa, cujos limites máximos e mínimos serão fixados pelo Governo, mas nunca inferior ao valor do produto. Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n.º 1 (desta base, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, pelos tribunais tias contribuições e impostos.

Proponho para a base XIV da proposta de lei 6/XI a seguinte redacção (Igual à proposta.)

2. (Idem.)

3. (Idem) Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n.º 1.º desta base, proceder-se-á à sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos, podendo, porém, os executados opor-se à execução, nos termos da respectiva lei de processo, com qualquer fundamento, e usar, para o efeito, todos os meios de prova.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974. - O Deputado, João Manuel Alves.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

O Governo promoverá a coordenação dos serviços encarregados da execução e fiscalização da presente lei, dotando-se com os meios humanos, técnicos e financeiros indispensáveis.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a

O Governo publicará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta lei, os diplomas regulamentares necessários à sua execução, a qual deverá tomar em consideração os condicionalismos específicos das regiões anteriormente não abrangidas pelo condicionamento geral do plantio da vinha.